-
GABARITO: LETRA C
41, § 2º CF - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
-
formas de provimento
Nomeação = prova+ nome no diária oficial+posse = exercício;
Promoção=merecimento ou antiguidade;
Transferência= não é mais admitida ;
Reintegração =servidor demitido ganha processo e é reintegrado Com todas as vantagens decorrentes de seu cargo ;
Readimissão= não é mais admitida ;
Reversão= servidor que está aposentado por alguma incapacidade e que recupera a capacidade e volta para o cargo ;
Aproveitamento =servidor em disponibilidade ,geralmente, porque o cargo foi instinto .
-
GABARITO C
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
LEI 8112/1990
-
A questão exige o conhecimento da reintegração, que é forma de provimento derivado e decorre da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
O ponto central da questão versa sobre a parte final do art. 28 da lei nº 8.112/90. Veja:
Art. 38 lei nº 8.112/90: a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Sendo assim, a única alternativa correta é a letra C: ressarcimento de todas as vantagens decorrentes do seu cargo.
Gabarito: C
-
reINtegrado = INdeniza tudo
-
FORMAS DE REINGRESSO:
-REVERSÃO: volta do servidor público aposentado. O limite da reversão é 75 anos para o servidor público. Corresponde ao limite para aposentadoria compulsória, de acordo com a LC152/15
REINTEGRAÇÃO: volta do servidor público que havia sido demitido quando é anulado o ato de demissão (por via judicial ou administrativa), a reintegração gera o direito de ser indenizado por tudo que deixou de ganhar. Mesmo que o cargo antigo tenha sido ocupado, o servidor público voltará para o seu cargo de origem, e o terceiro que estava no seu lugar será reconduzido para o cargo de origem dele, que se estiver ocupado, o terceiro será aproveitado em outro cargo compatível com o dele, e se não tiver cargo vago compatível, o terceiro ficará em disponibilidade.
RECONDUÇÃO: volta do servidor público ao cargo anterior (só para servidor estável). Ocorre em duas hipóteses:
- quando há a reintegração do anterior ocupante do cargo.
- inaptidão no estágio probatório de outro cargo: o servidor público estável assume outro cargo, nesse novo cargo cumprirá novo estágio probatório para adquirir estabilidade, se não for apto, ao invés de ser exonerado, o servidor será reconduzido para o cargo de origem.
APROVEITAMENTO: se o cargo do servidor estável for extinto o declarado desnecessário, ele ficará em disponibilidade. A disponibilidade é remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço. Surgindo um cargo vago , compatível com o antigo cargo, o aproveitamento é obrigatório. O aproveitamento é a volta ao cargo público do servidor que estava em disponibilidade.