Correta D.O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. "É um princípio de ordem pública segundo qual toda causa tem um direito a um reexame por uma segunda instância".
O reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana - segundo as suas especificações.
Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano.
O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.
Portanto, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma implícita naquele texto, garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
GABARITO LETRA D
Comentários ao item B
art. 5º
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Normalmente, a objeção de consciência liga-se ao serviço militar. Contudo, existem diversas outras objeções possíveis:
Vejam os exemplos fornecidos por José Carlos Buzanello:
1º) objeção de consciência ao serviço militar
2º) objeção de consciência religiosa – garante às pessoas que professam a crença religiosa a dispensa de trabalho ou a prática de ato cívico (votar) em determinados dias e horários.
3º) objeção de consciência ao exercício profissional – trata-se de uma incompatibilidade moral entre o profissional e o serviço solicitado, como é o caso de algumas profissões, entre elas a dos advogados. O próprio Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) estabelece no art. 33, parágrafo único, a recusa do patrocínio de uma causa por razões de foro íntimo.
4º) objeção de consciência à obrigação sanitária e tratamento médico – trata-se da recusa aos tratamentos sanitários obrigatórios impostos pelo Estado ou tratamento médico, quando limitam a liberdade individual ante uma decisão coletiva para prevenir determinada enfermidade.
5º) objeção de consciência à obrigação de doação de órgãos – essa objeção está regulamentada pela Lei de Doação Presumida (Lei 9.434/97 e Decreto nº 2.268/97).
6º) objeção de consciência ao aborto – refere-se à recusa por parte dos profissionais de saúde ou de hospitais à pratica do aborto, independentemente da licitude do ato.
7º) objeção de consciência ao trabalho nos sábados
8º) objeção de consciência eleitoral – nessa objeção, o eleitor se recusa a participar do processo eleitoral sob duas alegações: primeira, como cidadão não quer participar da produção do poder político; segunda, quer participar, mas os partidos ou candidatos apresentados ao pleito estão em desconformidade com sua consciência política.
(Buzanello, José Carlos. Objeção de consciência: um direito constitucional. Revista de informação legislativa, v. 38, n. 152, p. 173-182, out./dez. 2001, pp. 177-179).
DUPLO GRAU - interpretação do STF sobre o tema:
No âmbito administrativo: “O duplo grau não é absoluto no âmbito jurisdicional. Desse modo, a previsão legal de instância única no contencioso administrativo não viola o alegado direito ao mencionado instituto” (RE 794.149 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 4-12-2014)
Na esfera do processo judicial penal: “O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação do CPP. A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior” (HC 88.420, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007).