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ID
515326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra d) a Lei 9636/ 98 trata da permissão de uso, definindo-a como a utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa esportiva, cultural, religiosa ou educacional. Esta poderá ocorrer independentemente de lei autorizativa, na forma de um regulamento, de acordo com as regras reproduzidas abaixo:


    Lei 9636. Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

            § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

           § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.

  • Comentando as erradas

    a) ERRADA - os bens das pessoas jurídicas de Direito Público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado, como as empresas estatais, p. ex., os seus bens são também públicos, mas públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para a consecução dos fins estatutários.

    b ) ERRADA - Os bens de uso comum são os mares, praias, rios, estradas, locais abertos à utilização, de uso coletivo. O bem público imóvel onde funcione repartição pública é classificado como bem de uso especial.

    c) ERRADA - Não são terras de qualquer tamanho. Pelo art. 49 da CF, é competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares. 
  • Gostaria de fazer uma ressalva em relação à alternativa "A":

    a) Consideram-se privados os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado.


    Sobre o assunto, dispõe José dos Santos Carvalho Filho:

    "Segundo lição clássica de HELY LOPES MEIRELLES, os bens das entidades paraestatais também se consideram bens públicos" (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1046).

    "Com todo respeito que merece o grande autor, permitimo-nos discordar de seu entendimento. Parece-nos, ao contrário, que os bens das pessoas administrativas privadas, como é o caso das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado, devem ser caracterizados como bens privados, mesmo que em certos casos a extinção dessas entidades possa acarretar o retorno dos bens ao patrimônio da pessoa de direito público de onde se haviam originado" (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1046).

    "O vigente código civil resolveu definitivamente a questão. Com efeito, dispões claramente o art. 98 do novo diploma, conforme destacado supra, que bens públicos são apenas os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público interno e que todos os demais são particulares, 'seja qual for a pessoa a que pertencerem'. Consequentemente, não há mais dúvida de que os bens de sociedade de economia mista e de empresas públicas, como entidades administrativas de direito privado que são, devem qualificar-se como bens privados." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1047)
  • A letra A está errada porque confunde bem particular com 'dominical'.

    Art. 98, p.u. do CC
    Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

  • Será que alguem pode me ajudar com a diferença entre permissão autorização concessão ?
  • Uma coisa interessante sobre uso comum e especial.as ruas são de uso comum,pode-se,por exemplo,estacionar o carro.porém o estacionamento das repartições públicas que são exclusivos para serventuários são de uso especial:
      STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4
    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215
    Ementa  
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.

    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Vejamos as alternativas: 

    - Alternativa A: se a lei deu estrutura de direito privado, esses bens não são públicos, pois o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é bem simples e determina que são públicos apenas os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que bens de pessoas de direito privado possam eventualmente gozar das garantias inerentes aos bens públicos, por exemplo por estarem afetados a um serviço público. Item errado. 
    - Alternativa B: errado, porque bem de uso comum são bens como mares, ruas e praças, enquanto o imóvel público onde funcione uma repartição pública é um “bem de uso especial”.
     - Alternativa C: errado, porque tal autorização é tida por necessária apenas no caso de imóveis maiores do que 2.500 hectares, nos termos do art. 49, XVII, da CF/88. 
    - Alternativa D: é a resposta correta, pois a permissão de uso é uma das formas de se permitir o uso privado de bens públicos, quando predomina o interesse público, sendo marcada pela precariedade etc, tal qual afirmado no item.
  • THALITA,


    Segundo Fernanda Marinela:

    1. Autorização de uso: é ato administrativo unilateral, discricionário (conveniência e oportunidade) e precário (pode ser retirado a qualquer tempo, sem indenização). É atividade transitória (eventos ocasionais, temporários). Concedida no interesse do particular. Independe de licitação e autorização legislativa. Não se deve confundir a autorização, permissão e concessão de uso de bem público com autorização, concessão e permissão de serviço público, são coisas diferentes.

    2. Permissão de uso: é o um ato negocial (praticado por solicitação do destinatário), ato administrativo bilateral e precário (pode ser extinto pela administração a qualquer tempo), por meio do qual a administração faculta ao particular o uso de um bem público. É feito com regularidade, é mais permanente que a autorização. É realizada no interesse do particular + interesse público. Pode ser gratuito ou remunerado, com prazo determinado ou não, não precisa de lei autorizativa específica, depende de prévio processo licitatório (desde que não sejam as exceções à regra). Ex: bancas de jornal, mesas de bar na calçada, carrinho de cachorro quente na praça. Permissão de serviço público é feita por contrato e não é ato unilateral, é diferente de uso público, tem natureza contratual (art. 40 da lei 8.987/95).

    * Permissão de uso simples: não tem prazo, pode-se tomar a qualquer tempo.

    * Permissão de uso condicionado: tem prazo, se tomada antes do prazo gera o dever de indenizar. Semelhante à concessão de uso de bem público.

    3. Concessão de uso: é feita no interesse público. Tem que se realizar via contrato administrativo (que confere um vínculo não precário em favor de particulares), tem que ter autorização legislativa e licitação prévia. Possui natureza contratual e tem mais garantias ao concessionário. Como todo contrato administrativo, possui cláusulas exorbitantes. Pode ter prazos extensos ou prorrogáveis. 


  • A: incorreta. Consideram-se públicos (e não privados) do tipo dominicais (art. 99, parágrafo único, do Código Civil); 

    B: incorreta (art. 99, II, do Código Civil - São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias);

    C: incorreta (art. 49, XVII, da CF - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares); 

    D: correta (art. 22 da Lei 9.636/1998 -  A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  •  a) Consideram-se privados os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado(SÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS. ART. 99, P.U./CC)

     

     b) Considera-se bem público de uso comum o bem público imóvel onde funcione repartição pública(BEM DE USO ESPECIAL)

     

     c) Depende de prévia aprovação do Congresso Nacional a alienação ou cessão de terras públicas, de qualquer tamanho, incluindo-se as destinadas à reforma agrária. (ÁREA SUPERIOR A 2.500 HECTARES. ART. 49, XVII/CF)

     

     d) Pode ser autorizada por meio de permissão de uso a utilização, a título precário, de bens públicos imóveis federais para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. (Art. 22 da Lei 9.636/1998)

  • Não entendi por que a "d" não é autorização

  • Pedro Lourenõ pq autorização é pra interesse do autorizado, no caso o interesse é público (difundir cultura)

  • Pedro Lourenço: Entre outras diferenças, A autorização é concedida no interesse do particular, já a permissão é concedida no interesse do particular + interesse público, no caso em tela, eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.

  • A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PODE SE DAR POR PERMISSÃO DE USO: E É ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. AQUI HA INTERESSE PRÓPRIO DO PARTICULAR E PÚBLICO AO MESMO TEMPO.

    EX.: BANCA DE JORNAL EM ESPAÇO PÚBLICO.