SóProvas


ID
515335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no regime jurídico dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "D".

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • Lei 8112/90:

    a) Remoção caracteriza-se como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder.
    - O conceito dado foi de REDISTRIBUIÇÃO E NÃO REMOÇÃO
    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
    Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder


    b) A anulação do ato de demissão de servidor público detentor de cargo efetivo ou em comissão implica a sua reintegração ao cargo.
    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    - Servidor de cargo em comissão não entra nesta seara da reintegração.

    c) O servidor público que tenha sido absolvido na esfera criminal, por falta de provas da existência de crime, deve ser, obrigatoriamente, absolvido da infração administrativa.
    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    d) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.
    Art. 137, Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    (CILASCO)
    C         
    orrupção;
    I           mprobidade Administrativa;
    L          esão aos cofres públicos;
    A          plicação irregular de dinheiros públicos;
    S
    C          rime contra a administração pública; não implica a indisponibilidade dos bens conf. Art. 136
    O
     
     


    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. (CILASCO)
    C          orrupção;
    I           mprobidade Administrativa;
    L          esão aos cofres públicos;
    A          plicação irregular de dinheiros públicos;
    S
    C          rime contra a administração pública; não implica a indisponibilidade dos bens conf. Art. 136
    O
     
     
            I - crime contra a administração pública;
            IV - improbidade administrativa;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção; 
     
     
  • Gabarito: Letra D.
    CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:
    CR  - crimes contra a administração;
    IM  -  improbidade Administrativa;
      - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    LE  - lesão aos cofres públicos;
    CO - corrupção;
    *** Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência das condutas acima descritas;

    PRO - proveito pessoal;
    PRO - procurador ou intermediário.
    *** A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência das condutas acima, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • QUESTÃO INCOMPLETA !

    No caso deveria ter posto "(...) retornar ao serviço público federal." 
    Sabe-se que ao serviço público estadual, distrital e municipal o servidor poderá retornar.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Questão passivel de ADI. A CF proibe penas de carater perpetuo.
  • Considero essa questão um tanto quanto vago...
    A resposta dada como certa está incompleta :
    d) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.
    dá a entender que o servidor nunca mais poderá retornar ao serviço publico. 
    a questão deveria ser anulada, com o entendimento que tenho do seguinte trecho da constituição que diz:
     

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Não concordo com a justificativa de alguns para considerar a questão correta, senão vejamos:

    d ) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.


    Art. 137 -  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. ( lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio )

  •  
    Prezado Matheus Lino, muito interessante o seu comentário, primeiro eu concordei, mas note que a questão não está tentando reproduzir a letra da lei ipsis litteris, o que a tornaria errada por omitir o caso do cargo em comissão. Porém, a questão apresenta apenas uma hipótese de um servidor em cargo efetivo, que diante deste tipo de demissão se enquadraria na pena mencionada, portanto correta a questão. Apesar do caráter inconstitucional da perpetuação da pena.

    Sucesso!
  • Prezado Matheus Lino, acredito que a afirmação abaixo esteja incorreta conforme você cita:

    "mostrar que só o servidor detentor de cargo em comissão demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio é que não poderá mais retornar ao serviço público."


    Veja que que o paragrafo único do artigo 137 da lei 8.122/90 fala em " "demissão" ou "destituição" , que são institutos diferentes, assim vejamos:

    Demissão - Carácter punitivo para servidor efetivo.
    Destituição - Caráter punitivo para cargo em comissão.
    Exoneração - Simples saída, sem carater punitivo para cargo efetivo ou em comissão.

    Assim sendo, a  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio, gera indisponibilidade de retorno ao serviço público tanto para o servidor efetivo como para cargo em comissão.


    Bons estudos a todos!








  • Acho que para a resposta esteja completa é de fundamental importânica que a letra D viesse com o prazo de retorno ao serviço público qual seja, cinco anos.
    OBS.: A demissão ou a destituição de cargo em comissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública OU por atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro), o incompatibiliza para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.
  • Também acho, Carlos!
    "não pode mais retornar ao serviço público", para mim é NUNCA MAIS.
    Eu acertaria essa por eliminação!
    Abraços e bons estudos
  • Letra D correta de acordo com a literalidade e cominação dos artigos infra, ambos da lei 8.112/90.
    Inciso X, artigo 132: "A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional";
    Parágrafo único, artigo 137: "Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI".
    Bons estudos!

  • Colegas, 

    O retorno em cinco anos só ocorre em dois casos do art. 117

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
     

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    No meu entendimento a letra d está correta. A 
    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio é um dos casos em que o servidor ou ocupante de cargo comissionado não poderá retornar ao serviço federal.

    Este dispositivo está no parágrafo único do art. 137


     Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional) e XI.
  • Questão passivel de anulação. Não pode mais viltar ao Serviço público FEDERAL.
    VALEU!!
  • Yvees.. mas esse reorno não é automático né? Depende de nova aprovação em concurso correto?
  • Se o comando da questão fosse "julgue o item", concordo que ela deveria ser anulada, com base na hierarquia superior da norma constitucional. mas reparem que o comando é "julgue com base na 8112". o cespe adora essas pegadinhas, fazer o que...
  • Art. 137, Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    (Clica)

    C   orrupção;
    L    esão aos cofres públicos;
    I    mprobidade Administrativa;
    C    rime contra a administração pública; 
    A    plicação irregular de dinheiros públicos;



  • QUESTAO NULA NEM ANULAVEL NAO É! E SO LER A LEI TA CLARO CARGOS EM COMISSAO

    (d)ERRADA, SERVIDOR PUBLICO DE CARGO EFETIVO, NAO E SERVIDOR PUBLICO DE CARGO EFETIVO E SERVIDOR DE CARGO EM COMISSÃO OU SEJA OS DE LIVRE NOMEAÇÃO, QUE SE DEMITIDOS POR IMPROBIDADE NAS HIPOTESE DA LEI NÃO PO9DE MAIS SER INVESTIDO EM CARGO PUBLICO, A LOGICA É QUE ESSES CARGOS SÃO CARGOS DE CONFIANÇA LOGO NÃO SE PODERIA MAIS OCUPAR UM CARGO PUBLICO COMETIDO O ILICITO DE IMPROBIDADE.

    (B) EERADA PELO MESMO MOTIVO MAIS AO CONTRARIO,OS CARGOS EM COMISSÃO COMO SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO SÃO TAMBEM DE LIVRE EXONERAÇÃO E CASO DEMITIDO O AGENTE A ANULAÇÃO DA DEMISSAÃO NO JUDICIARIO NÃO O REINTEGRARIA AO CARGO, SOMENTE O CARGO EFETIVO SERIA REINTEGRADO.

    NÃO HÁ ALTERNATIVA CERTA NESSA QUESTAO, QEUEM DISSER QUE TEM ESTARA EQUIVOCADO "AD NUTUM" RSRS, ALGUEM PODIA E DAR UMA OLHADA PRA VER SE ELA FOI ANULADA
  • Não entendi o erro da letra c. Alguém poderia explicar didaticamente?
  • Fabs, vou tentar explicar melhor o erro da "C" pra você.

    O art. 126 da lei 8.112/90 diz o seguinte:
    A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Quando uma sentença criminal absolve o servidor por restar demonstrado que o fato não existiu ou que, existindo, não foi o servidor quem o praticou, essa decisão vincula o processo administrativo disciplinar, que também deverá afastar a responsabilidade do servidor.
    Na esfera criminal a apreciação das provas é bem mais ampla. Logo, se uma sentença criminal declara que o servidor não praticou o ato ou que aquele fato não existiu, não é razoável que num processo administrativo se decida de outra forma.
    Por outro lado, uma absolvição criminal por falta de provas não significa que o fato não existiu ou que não foi de autoria do servidor; significa apenas que não foram encontradas provas suficientes para responsabilizá-lo na esfera criminal. Além disso, é possível que o ato praticado pelo servidor seja infração administrativa, mas não seja crime. 
    Sendo assim, é perfeitamente possível que o servidor seja absolvido criminalmente, mas que seja responsabilizado nas esferas administrativa e civil; basta que a sentença absolutória criminal não tenha negado a existência do fato ou sua autoria.

    Espero que esse comentário seja elucidativo.
    Bons estudos!
  • Essa questão está desatualizada, pois, embora a lei diga somente servidor estável a jurisprudência já entende que isso não é requisito para a reintegração.
  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: errada, pois a remoção é o deslocamento dentro do mesmo quadro, consoante o art. 36 da Lei 8.112/90: “Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”. 
    - Alternativa B: errada, porque se a anulação da demissão garante a reintegração do servidor efetivo ao cargo, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90, o mesmo não acontecerá com o ocupante de cargo em comissão, que apenas terá a sua destituição convertida em exoneração. Enfim, não há sentido em se falar na reintegração de servidor ocupante de cargo em comissão. 
    - Alternativa C: errado, porque nesse caso vige a regra da incomunicabilidade de instâncias, pois apenas nos estritos casos do art. 126 da Lei 8.112/90 a decisão judicial vincularia a decisão administrativa: “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. 
    - Alternativa D: esta é a resposta correta, pois essa consequência está prevista, para esse tipo de demissão, no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90: “Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI”.
  • A Letra D pode estar correta mas veja essa liminar concedida a um candidato:

    No caso em análise, o gabarito oficial do Exame de Ordem aponta como correta a opção “D” da questão 51, que aborda tema referente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Segundo a mencionada alínea, adotada como resposta certa pela Banca Examinadora, o servidor público detentor de cargo efetivo que venha a ser demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.

    Tal assertiva, afirmada no bojo de uma prova objetiva em que não há espaço para ressalvas ou considerações de qualquer espécie, expressa a clara idéia de caráter perpétuo da sanção aplicada ao servidor. Ocorre que essa idéia é incompatível com o texto constitucional. A alínea “b” do inciso XLVII, do seu art. 5º, veda a aplicação de qualquer pena de caráter perpétuo.

    Assim sendo, a opção eleita como a correta na questão 51 do referido concurso padece de ilegalidade objetiva, passível de correição pela via jurisdicional. Não se trata aqui de discricionariedade de critérios de correção, mas sim de vício de invalidade da questão já que ela passou a não ter nenhuma opção correta, de vez que a escolhida como tal pela Banca Examinadora afronta o texto constitucional.

    (TRF-5ª Região, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, 8ª VARA, Liminar n° 29/2009 , Juiz Federal Ricardo Cunha Porto)

    Disponível em: http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2009/06/24/mais-uma-liminar-concedida-questao-51/



  • Li com atenção os comentários dos colegas, e creio que deixaram passar uma informação.
    b) A anulação do ato de demissão de servidor público detentor de cargo efetivo ou em comissão implica a sua reintegração ao cargo.

    Na alternativa B supra, so vi pessoas dizendo que esta errada porque o servidor em comissão não é reintegrado no caso de anulação. Contudo, gostaria de lembrar aos colegas que existe um caso, em que o servidor em comissão sera reintegrado, em caso de anulação da sua Demissão, vejamos:

    Pela Teoria dos Motivos determinantes, a motivação inidônea é capaz de anular o ato e desfazer seu efeito, aplicando-se ainda que o servidor seja comissionado.
    Aqui, mesmo sendo a demissão ad nutun entende-se que se o administrador motivou a decisão, mesmo não sendo necessária, se a motivação for falsa, o ato de demissão será anulado e o servidor comissionado retornara ao cargo.

  • PENAPERPETUASÓÉPROIBIDANAESFERAPENAL 

  • Alternativa D: esta é a resposta correta, pois essa consequência está prevista, para esse tipo de demissão, no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90: “Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI”.

  • Questão desatualizada. Recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade dessa punição, com fundamento na vedação, pela CF/88, de penas de caráter perpétuo. Vide ADI 2975.

  • Muito bom o comentário do professor.

  • Questão desatualizada!!!

    o Respectivo parágrafo único foi considerado INCONSTITUCIONAL pela inexistência no ordenamento pátrio de PENA PERPÉTUA:

    parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90: “Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI”.

  • INCONSTITUCIONAL - ADIN 2975