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ID
515341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

    O Cespe gosta do art. 12 da Lei 9784, talvez seja por causa do trecho "...ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados..."

    Letra a) ERRADA - entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica e órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta. A lei não conceitua entidade administrativa. (art. 1º, § 2º).

    Letra b) ERRADA - Os maiores de 18 anos são capazes, para fins de processo administrativo. (art 10).

    Letra c) ERRADA - O desatendimeno da intimação não importará o reconhecimento das verdade dos fatos e nem renúncia a direito. (art. 27).
  • gabarito D

    lei 9784
     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

            Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • a) Considera-se entidade administrativa a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta. ERRADO. §2º do art. 1º da Lei 9784/99: Para os fins desta Lei, consideram-se: II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    b) São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. ERRADO. Art.  10 da Lei 8794/99.  São  capazes,  para  fins  de  processo  administrativo,  os  maiores  de  dezoito  anos,  ressalvada  previsão especial em ato normativo próprio.

    c) O desatendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo administrado. ERRADO. Art. 27 da Lei 8794/99: Art.  27.  O  desatendimento  da  intimação  não  importa  o  reconhecimento  da  verdade  dos  fatos,  nem  a  renúncia a direito pelo administrado.

    d) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. CERTO. Art. 12 da Lei 8794/99. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • Complementando:

            Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

            Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

            § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

            § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

            § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

     
  • complementando o comentario do REINALDO CARDOSO ...... muitas bancas gostam tambem desse artigo...Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.....
    explicação desse artigo por 
     Lara Laet 
    por que o desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos?
    porque isto a que chamamos princípio da verdade real ou material se aplica ao processo administrativo, bem como ao processo penal, contrapondo-se ao princípio da verdade formal, aplicável, em regra, ao processo civil.
    e o princípio da verdade material ou real se aplica ao processo administrativo em razão da Indisponibilidade do Interesse Público que impera no Direito Administrativo.
    ou seja, não é porque o administrado quedou-se inerte que os fatos passam a ser verdadeiros. cabe a Administração Pública buscar a verdade real dos fatos mesmo que o administrado não a apresente.
  • letra "A":

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
  • Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Adm. Direta e Indireta;

    Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    Autoridade: servidor ou agente público dotado de poder de decisão
  • Vejamos cada alternativa: 

    - Alternativa A: errada, porque nos termos do art. 1º, §2º, inciso II da referida lei, a entidade é "a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica". Ou seja, a entidade não é integrante da estrutura da administração direta, mas sim da administração indireta. 
    - Alternativa B: errada, porque, pelo art. 10 da lei, "São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio." 
    - Alternativa C: errada, porque não existe esse efeito de reputar verdadeiros os fatos em caso de não manifestação, conforme o art. 27, caput, da citada lei: “O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”. 
    - Alternativa D: alternativa correta, porque reproduz na íntegra o teor do caput artigo 12 da Lei 9.784/99.
  • CAPÍTULO VI
    DA COMPETÊNCIA

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.