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LETRA "A" - CERTA.
FUN DAMENTO: Art. 7°, Lei 8.429/92 - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
LETRA "B" - ERRADA. FUN DAMENTO: Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará
ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
LETRA "C" - ERRADA.
FUN DAMENTO: Art. 17, § 1º É
vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
LETRA "D" - ERRADA.
FUN DAMENTO: Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei
até o limite do valor da herança.
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Embora a legislação traga o termo "sequestro", há, no caso, o uso inadequado do instituto, visto que o sequestro recai sobre bem específico, objeto do litígio/demanda. Desta feita, o termo correto a ser utilizado é o arresto, pois é o instituto a ser utilizado como forma de garantir o ressarcimento ao erário em dinheiro ao final da demanda, logo, não recai sobre bens específicos, mas sobre quantos foram necessários ao ressarcimento integral do prejuízo. Assim, entendo que a alternativa B está correta.
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Bruno, muito legal a sua afirmação...
Todavia, a lei fala SEQUESTRO. Se a lei falar que coelho bota ovo, é porque bota ovo e o que mais ela quiser e, ainda, se a banca achar por bem perguntar um absurdo desses, marca que está certo, salvo se perguntar sobre entendimento doutrinário e etc. LOGO, A "B" ESTÁ ERRADA PELO USO INDEVIDO DA PALAVRA, DE ACORDO COM O PRÓPRIO TEXTO DA LEI.
Fica a dica para os concurseiros mais novos.
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Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequëstro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor.
Portanto, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o seqüestro recai sobre bem específico, certo, determinado. Por isso, o arresto aparece como uma segurança do cumprimento de sentença que resulta obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação de execução "strito sensu" por quantia certa (art. 646). Do outro lado, o seqüestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento do julgado que determina a entrega da coisa (vg. art. 461) ou da ação de execução de título extrajudicial com o mesmo fim (art. 621).
Parabéns aos colegas as discussões sempre nos enriquece.
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Só complementando o erro da letra "d" na frase " Além do limite" sendo que o texto da lei é " até o limite"
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Vamos verificar cada alternativa:
- Alternativa A: correta! É exatamente isso que prevê o art. 7º da Lei em questão, cumprindo o que determinou a própria Constituição Federal.
- Alternativa B: errada, porque a lei não fala em arresto, mas em sequestro de bens nesses casos.
- Alternativa C: errada, porque é sempre impossível qualquer tipo de acordo ou transação nesse tipo de ação, consoante prevê o §1º do art. 17 da lei.
- Alternativa D: errada, porque nos termos do art. 8º essa responsabilidade só pode alcançar os sucessores até o limite do valor da herança, e não além dele.
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A: correta (art. 7º da Lei 8.429/1992: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado);
B: incorreta. O art. 16 da Lei 8.429/1992 faz referência ao seqüestro, e não ao arresto (Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público);
C: incorreta, (Art. 17, § 1", da Lei 8.429/1992: A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 1.º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput);
D: incorreta, (art. 8º da Lei 8.429/1992: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança).
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Ed. (2015)
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gabarito A
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Arresto de bens no Processo Civil:
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No Processo Civil o arresto de bens é uma providência cautelar que permite a apreensão judicial dos bens do devedor, a decretar mediante solicitação do credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
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indisponibilidade
indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
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§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Atenção, amigos! Questão desatualizada!
Isso porque, o "Pacote Anticrime" (Lei 13.964/2019) alterou a redação dada ao artigo 17,§1º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Agora, nos termos do referido parágrafo, "as ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução penal cível, nos termos desta lei".
Outrossim, o §10-A da Lei de Improbidade, também com redação dada pela Lei 13.964/2019, faz a previsão de que "havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias".
Assim, com a mudança, diferentemente do que ocorria antes, é perfeitamente possível a celebração, por exemplo, de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) pelo agente que praticou o ato de improbidade administrativa.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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QUESTAO DESATUALIZADA.
Vejam que, antes da Lei 13.964, de dezembro de 2019, era vedado qualquer tipo de transação, acordo ou conciliação nas ações por improbidade. Esta vedação foi suprimida e o texto da LIA passou a admitir expressamente a celebração de acordos.
Depois da Lei 13.964/2019
Art. 17, § 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
LETRA: A
LETRA: C
ESTAO CORRETAS
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DESATUALIZADA =
Desde 2019:
Dentro da Lei 8.429/92 (LIA = Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 17
(...)
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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Explicação:
Em resumo: o réu se compromete a adotar algumas medidas e o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (legitimados para mover a ação de improbidade) se comprometem a não mover a ação de improbidade ou outra ação de natureza cível.
Lei de Improbidade Administrativa sofreu modificações pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), agora é possível celebrar de Acordo de não persecução cível.
O acordo de não persecução cível PODE ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso (1 Turma, 01/03/2021).
Portanto, hoje em dia cabe acordo.
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Outra dúvida: O acordo de não persecução cível tem efeito irradiante para as outras esferas? Administrativa e/ou penal? Ou nesse caso esse acordo não inibirá ações de cunho penal?
Os acordos de não persecução cível, que podem ser firmados no âmbito das ações de improbidade, visam impedir o ajuizamento de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos agentes acusados.
Assim, as partes firmam um acordo em que se estabelecem determinadas condições a serem cumpridas, e assim não se chega a haver uma ação judicial de improbidade em face dos acusados.
Não impede eventuais ações penais caso fique comprovado que o agente cometeu algum crime.
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STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)
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Para quem estuda para o ESCREVENTE DO TJ SP:
Não confundir o PENAL COM CÍVEL:
Nas Normas o nome correto é acordo de não persecução PENAL (art. 1.128, inciso XIV das Normas da Corregedoria). Já na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no art. 17, §1º o nome correto é acordo de não persecução CÍVEL.
Nas Normas da Corregedoria. Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:
(...)
XIV – homologação de acordo de não persecução PENAL (art. 28- A do Código de Processo Penal).