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ID
515371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui hipótese de lei tributária irretroativa

Alternativas
Comentários
  • na CR/88 temos o princípio da irretroatividade:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    como exceção a este princípio temos:
    facultativa: extinção ou redução de tributo
    obrigatória: extinção ou redução de multa
    obrigatória: interpretação de lei desde que não institua ou aumente tributo ou multa

    Assim sendo, leis que majorem alíquotas de imposto (letra d) não se encaixam na exceção à irretroatividade

    * obs.: tomar cuidado com o IR, pois alguns autores o consideram como exceção à irretroatividade, uma vez que a lei pode ser alterada no ano após a ocorrência do fato gerador.

  • Complementando a resposta do colega..
    De acordo com o art 106 II CTN.
    Art 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretério:

    Letra B.  incorreta. Pois as leis interpretativas, isto é, aquelas que não inovam no mundo jurídico, mas esclarecem as interpretações de determinada lei, retroagirá sempre que beneficiar o contribuinte.

    letraC. Incorreta. As leis que insentam o contribuinte de penalidade, retroagirão desde que a situação não esteja definitivamente julgada judicialmente(segundo a doutrina).
  • Fundamento da resposta:

    A lei tributária retoagirá quando:

    - for expressamente interpretativa;

    - deixar de considerar ato como infração;

    - for mais benéfica ao contribuinte em matérias de infrações

      Vide art. 106, CTN 

  • Segundo o CTN  no Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

  • pra deixar a Letra "D" bem clara.

    Uma Lei nova que majorou a alíquota do imposto não vai retroagir para alcançar
    o fato gerador ocorrido anterior a ela, ou seja, irretroativa.

  • Apenas com o objetivo de tornar mais fácil a compreensão da questão:

    a) lei instrumental que regule formalidades aplicáveis ao lançamento - Retroativa
    CTN, art. 144, § 1º - § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    b) lei expressamente interpretativa - Retroativa

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:   I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    c) lei que deixe de definir certo ato como infração, desde que se trate de ato não definitivamente julgado - Retroativa

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    d) lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços - Irretroativa

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  •  

    Quais são as exceções ao princípio da irretroatividade tributária? - Denise Cristina Mantovani Cera

    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Pessoal,

    No meu entendimento uma lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços, esta lei é uma lei modificativa ( ela está aumentando ( modificando ) uma alíquota. Segundo o Manual de Direito Tributário - 5ª Edição - 2ª Tiragem - Eduardo Sabbag na página 658, temos: A Lei modificativa não é retroativa, detendo vigência prospectiva.

    Um abraço a todos!!!

     


     

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa (...)


    pois bem, a titulo de esclarecimento, ja que muitos apenas "decoram" a letra da lei...
    lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior.

    Correta a LETRA "D"

  • - Tal Princípio, trata da situação em que deve haver primeiro uma lei, para depois aumentar ou instituir um tributo. Exemplo, voce compra um carro em 2017,e o IPVA é de 10%. Para que o Estado cobre um IPVA de 20%, ele deve primeiro publicar a lei, somente após exigir o aumento do novo valor. O Estado não pode cobrar os 20% sem a publicação da Lei.

  • gabarito D

    O princípio da irretroatividade proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros.

    o artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

  • ALTERNATIVA D

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;