SóProvas


ID
515398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração do trabalhador estipulada pela CLT e jurisprudência do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A


    CLT art. 457.
    §2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.


    b) ERRADA

    CLT art. 457. 
    §1º  Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.



    c) ERRADA.

    CLT art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    TST nº 354
     As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.



    d) ERRADA

    TST nº 241
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.




  • Artigo 457, parágrafo segundo da CLT.. banal essa hein? podiam ser todas assim! kk
  • Complementando o comentário anterior:

    Súmula nº 7 do TRT-6. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
    Em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas. (Resolução Administrativa TRT nº 4/2003 - DOE/PE de 13, 14 e 15.3.2003)

    Súmula nº 8 do TRT-6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. QUITAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS.
    Inclusão na base de cálculo para remuneração das horas extras. A parcela denominada gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457, § 1º da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras. (Resolução Administrativa TRT nº 4/2003 - DOE/PE 13, 14 e 15.3.2003)

    Súmula nº 207 do STF. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

    Súmula nº 209 do STF. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.

    Súmula nº 459 do STF. No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. 

  • Não confundir:

    SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
     
    OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal
  • Sobre o comentário do colega Renan.
    Não acredito que a distinção esteja nos termos  "vale para refeição" ou  "ajuda alimentação". Mas sim, na forma como a empresa fornece o auxílio alimentação. Caso ela forneça por mera liberalidade, sem seguir nenhum programa do ministério do trabalho, o vale refeição irá possuir natureza salarial, nos moldes da Súmula 241 do TST. 
    Por outro lado, querendo a empresa fornecer alimentação, mas sem que ela integre o salário dos funcinários, deverá proceder de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e, consequente, enquadramento no programa de alimentação ao trabalhador. Caso em que o vale refeição fornecido não assumirá caráter salarial. De acordo com a OJ 133 da SDI-1
  • Observem atentamente as parcelas que integram e as que não integram o salário do empregado:
     Integram o salário do empregado:
    a) a importância fixa estipulada;
    b) as comissões;
    c) as percentagens;
    d) as gratificações ajustadas;
    e) as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado.
    f) os abonos pagos pelo empregador.
    Não se incluem nos salários:
    a) as ajudas de custo;
    b) as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.

    Há duas importantes Súmulas!
    Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    Súmula 101 do TST Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

     

  • ·          a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.
    Correta: redação do artigo 457, §2? da CLT:
    “Art. 457. (...) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.”
     
    ·          b) Não integram o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
    Incorreta: pelo artigo 457, §1? da CLT, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador integram o salário.
     
    ·          c) Não integram a remuneração do trabalhador as gorjetas incluídas nas notas de serviços e as oferecidas espontaneamente pelos clientes.
    Incorreta: as gorjetas incluídas nas notas de serviços e as oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, conforme artigo 457, caput e §3? da CLT.
     
    ·          d) O vale-refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, não tem caráter salarial nem integra a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
    Incorreta: pela Súmula 241 do TST, o vale-refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, possui caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos efeitos legais.
    (RESPOSTA: A)