Complementando o comentário anterior:
Súmula nº 7 do TRT-6. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas. (Resolução Administrativa TRT nº 4/2003 - DOE/PE de 13, 14 e 15.3.2003)
Súmula nº 8 do TRT-6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. QUITAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS.
Inclusão na base de cálculo para remuneração das horas extras. A parcela denominada gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457, § 1º da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras. (Resolução Administrativa TRT nº 4/2003 - DOE/PE 13, 14 e 15.3.2003)
Súmula nº 207 do STF. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Súmula nº 209 do STF. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
Súmula nº 459 do STF. No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
Não confundir:
SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal
Observem atentamente as parcelas que integram e as que não integram o salário do empregado:
Integram o salário do empregado:
a) a importância fixa estipulada;
b) as comissões;
c) as percentagens;
d) as gratificações ajustadas;
e) as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado.
f) os abonos pagos pelo empregador.
Não se incluem nos salários:
a) as ajudas de custo;
b) as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.
Há duas importantes Súmulas!
Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Súmula 101 do TST Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos