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CRIMES SERÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA QUANDO FOREM MENORES DE 18 ANOS. SE FOREM MAIORES, SERÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. AO MEU VER,É UM ABUSURDO QUE ESTÁ SENDO JULGADO POR ADIN NO STF. MAS ESSA É AREALIDADE DESSA NOVA LEI.
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Súmula 608 - No crime de estupro, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, a ação penal é pública incondicionada.
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1. O advento da Lei 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que continua em vigor. O ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL é processado em ação pública incondicionada. Não importa se a violência é de natureza leve ou grave. (STF HC 82206)O reconhecimento do caráter hediondo dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, na forma simples, é irrelevante para a definição do regime de cumprimento de pena.
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LEI 12.015/09O legislador inovou em relação a ação penal nos crimes sexuais. A ação penal, antes de iniciativa privada (em regra), passou a ser pública condicionada à representação. A regra, portanto, a partir da nova lei é a representação para dar início a ação penal.Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) A nova redação do artigo, 225 prevê que a ação apenas será incondicionada quando a vítima for menor ou pessoa vulnerável.
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Perfeita a colocação do nosso colega Renato Vilar, só acrescento:1) Se a vítima é menor de 18 anos,(sem consentimento);2) São chamados de Vulneráveis: Vítima menor de 14 anos e Quando a vítima não possui capacidade de resistir, ex: em coma, tetraplégico, doente mental, desmaio...
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Complementando os comentários dos colegas sobre a Súmula 608 do STF:Para o STF o crime de estupro com violência real é sempre crime complexo (essa questão não é pacífica na doutrina), abarcando a lesão corporal ou as vias de fato (agressão sem lesão), infrações de ação pública incondicionada. E, de acordo com o artigo 101 do CP, os crimes complexos serão de ação pública quando qualquer das infrações que o componham o sejam. A súmula, logo, nada mais é do que aplicacão do citado artigo 101.Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
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Tem uma coisa que não entendo: o caput do art. 225 diz que "nos crimes definidos nos capitulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. O parágrafo único diz:Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável". Ora, o capítulo II trata justamente de menor de 18 anos (menor de 14 anos) e vulnerável. Apenas esses dois. Em todo o capítulo II a Ação será pública incondicionada. Então por que no caput do 225 faz menção a este capítulo II, como se tivesse lá algum crime de ação pública condicionada à representação?
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Vale registrar que embora a Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada – ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima.
“Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação – quando necessária –, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105137&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1
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Antes da Lei 12.015/09, a regra para os crimes sexuais era a ação penal privada.
Hoje, a regra é ação penal pública condicionada à representação.
Dessa regra atual, há apenas duas exceções:
a) Vítima menor de 18 anos: ação penal pública incondicionada;
b) Pessoa vulnerável: ação penal pública incondicionada.
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Quanto a hipotese de aplicacao da sumula 608 STF, nossos Tribunais divergem acerca do tema:
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608/STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Até o advento da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos arts.213 a 220 do Código Penal procediam-se mediante queixa, com as exceções dispostas nos §§ 1º e 2º da antiga redação do art. 225 do Código Penal, na Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, que previa a hipótese de ação penal pública incondicionada, para os casos em que se houvesse emprego de violência real, bem como nos casos que resultassem em lesão corporal grave ou morte (art. 223), inserido no mesmo capítulo do art. 225, e não nos capítulos anteriores, aos quais o dispositivo remetia em sua redação original.
II. Com o advento da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art.225 do Código Penal, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo com violência real (hipótese da Súmula 608/STF) ou com resultado lesão corporal grave ou morte (antes definidos no art. 223 do Código Penal e hoje definidos no art. 213, §§ 1º e 2º), passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (parágrafo único do art. 225 do Código Penal).
(REsp 1227746/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe17/08/2011)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização daviolência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência deviolência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado. 04 de fevereiro de 2011 - STF
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Antes da Lei 12.015/09, a regra para os crimes sexuais era a ação penal privada.
Hoje, a regra é ação penal pública condicionada à representação.
Dessa regra atual, há apenas duas exceções:
a) Vítima menor de 18 anos: ação penal pública incondicionada;
b) Pessoa vulnerável: ação penal pública incondicionada.
Fiz um ctrl C ctrl V . Muito bom esse comentário !!!!
Força......
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ERRADO
AÇÃO PENAL
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (REGRA para vítima + 18).
EXCEÇÃO - - > Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima é:
- MENOR de 18 anos ou
- pessoa vulnerável.
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- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está errado por dois motivos:
1) Primeiro porque a súmula citada, de nº 608, diz o seguinte:
Súmula 608
No crime de estupro, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, a ação penal é pública incondicionada.
Ou seja, o verbete sumular não estabelece ação penal pública incondicionada em todos os casos.
2) Em segundo lugar, entende-se que este verbete sumular perdeu força, pois com reforma produzida pela Lei 12.015/09, os crimes contra a liberdade sexual serão, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima vulnerável ou menor de 18 anos, nada falando quanto à violência real.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
Fonte: Dizer o Direito
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ERRADO
O estupro praticado contra menores de idade ou contra pessoas vulneráveis é de ação penal pública incondicionada. Já o estupro praticado contra maior de idade e capaz, será de ação penal pública condicionada à representação.
O ato sexual ou ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, mesmo que de forma consentida por este, será considerado estupro de vulnerável, visto que o menor de 14 anos possui vulnerabilidade absoluta.
O estupro pode ser cometido por homem ou mulher e em desfavor, também, de ambos os sexos. Pode ser chamado de Estupro Bilateral se dois menores de 14 anos tiverem relação sexual ou praticarem outro ato libidinoso, configurando ato infracional para ambos.
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A Súmula 608 do STF prevê que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.” O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.
Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada. STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
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Questão DESATUALIZADA:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
O Estupro faz parte do Capítulo I. Assim sendo, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionada.
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A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.
Súmula 608
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Jurisprudência selecionada
● Desnecessidade de lesões corporais para caracterização de violência real
https://www.google.com/amp/s/migalhas.uol.com.br/amp/depeso/288441/ate-que-enfim--acao-penal-publica-incondicionada-para-os-crimes-sexuais
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA EM TODOS OS CASOS.