EXEMPLO DE QUESITOS NO JÚRI ( HOMICÌDIO CONSUMADO)
1) a vítima sofreu os disparos de arma de fogo que causaram as lesões descritas no laudo de fls tais? (materialidade)
2) Essas lesões deram causa à morte da vítima? (Materialidade)
Obs. Somente a afirmação dessas duas primeiras perguntas é que dizem se houve homicídio consumado. E mais, o jurado pode ainda reconhecer com um sim a primeira pergunta e negar a segunda operando a desclassificação própria mandando julgamento para o juiz singular. Afinal eles podem reconhecer a prática de uma lesão corporal, mas não de um homicídio. Assim, após perquirir sobre a materialidade desmembrada, resta perguntar sobre a autoria.
3) O acusado concorreu para o crime desferindo os tiros na vítima? (autoria)
4) O jurado absolve o acusado?(legitima defesa, estado de necessidade, inexibilidade de conduta diversa)
5) O acusado agiu sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima? (causa de diminuição)
6) O acusado agiu por motivo torpe (paga, vingança)?
Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.