SóProvas


ID
51550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Durante o julgamento de um homicídio consumado, o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição. Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível.

Alternativas
Comentários
  • Não sei onde está o erro da questão, talvez em "assistente de acusação" não ser parte... Se alguém souber, por favor, me envie por e-mail - rcaran@oi.com.br. Grata.
  • O assistente de acusação na Ação Penal Publica é o querelante, ou seja, é parte sim!!O erro da questão está:Art. 142 - Não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível:I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;Ou seja, o fato imputado ao promotor constitui crime de CALÚNIA, pois se ele fosse subornado, seria o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, não sendo compreendida pela liberdade na discussão da causa.Boa questão!!
  • acredito que esta questão seja relativa às imunidades do advogado ja que no caso concreto o crime contra honra em questão é a calúnia. vale lembrar que o advogado não está imune nem ao desacato nem a calunia assim entende o STF que suspendeu o a palavra desacato em ADIN....
  • Thiago, o assistente da acusação não é parte, ou seja, não é Querelante (essa denominação só é usada para Ação penal privada). O assistente é terceiro que intervém no processo para auxiliar na acusação. O erro nesta questão é que o advogado cometeu o crime de calúnia, não amparado pelo EAOAB, que só protege nos casos de injúria e difamação, não amparando nos casos de calúnia e desacato.Art. 7º. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação (ou desacato - vide ADIN 1.127-8)puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
  • O erro da questão está no fato de dizer que não constitui CRIME CONTRA A HONRA.Estaria certinha se ao inves de dizer de forma genérica (crime contra a honra) apontasse que não consitui crime de injuria ou difamação (dependendo do caso), conforme preceitua o artigo 142 I/CP.
  • O assistente de acusação imputou um fato definido como crime contra o promotor, porém não se sabe através da leitura do enunciado se é um fato falso, pois se fosse seria calúnia que não é abrangida pelo art 142 CP, e assim a questão estaria com o gabarito certo.
  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4Exercício Regular do Direito

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Ou seja, como mencionou o nosso amigo logo abaixo, o erro da questão está em classificar de forma genérica o CRIME CONTRA A HONRA.

  • O fato em análise trata-se de crime de Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Receber suborno para praticar ato de ofício infringindo dever funcional, pedir a absolvição ao invés da condenação, quando cabível, configura-se crime de Corrupção Passiva qualificada, conforme § 1º do Art. 317 do CP), portanto esta hipótese não se enquadra naquilo que prevê o inciso I do Art. 142 do CP.

    Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Exclusão do Crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • CORRETO O GABARITO...

    Somente estaria acobertado pela excludente de ilicitude, se o agente incidisse nos crimes de difamação ou injúria....como ele imputou fatos determinados passíveis de caracterização de CRIME, incidiu no crime contra a honra de CALÚNIA...

  • Gabarito: Errado

    Completando as informações passadas:
    O crime é de calúnia, portanto admite a exceção da verdade.

    O que está errado na questão?
    "a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível."

    IMPORTANTE: Se Paulo provar que o promotor foi subordinado, não responde pelo crime. Acontece que na questão o motivo dado pra Paulo não responder pelo crime contra a honra não foi esse, e sim a frase entre aspas acima.
    Como já citado, a calúnia é punível mesmo se irrogada em juízo.
    A questão confunde pois está toda certa, mas dá um motivo errado pra Paulo não responder pela acusação feita, ou seja, Paulo não deve responder pela acusação que fez, mas por outro motivo: a exceção da verdade, se conseguir provar é claro.
  •  Daniel Sini tem razão!

    Assistente de acusação não é parte. Na ação penal pública, partes são o MP e o(s) réu(s). Sendo o assistente de acusação, portanto, um terceiro que auxilia o MP. 
    Sendo assim, a assertiva está ERRADA por se referir ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, uma vez que o mesmo não é alcançado pela imunidade material que é conferida apenas às partes e a seus procuradores e também por fazer menção ao crime de CALÚNIA, não englobado na referida imunidade.
  • A imunidade tratada no art. 142  do CP alcança somente a injúria e a difamação. Logo, o crime perpetrado pelo assistente de acusação amolda-se ao de calúnia, sendo que este não está albergado pela referida imunidade. Nesse Sentido é o HC 84107/SC, rel. Min. Carlos Veloso, STF.
  • "Paulo não deve responder por crime contra a honra..." ERRADO! 
    Ele responderá sim por calúnia porque, conforme já foi dito, o recebimento de pagamento pelo representante do MP caracteriza calúnia devido ao crime de Corrupção passiva (Art. 317,CP) 
    Informação adicional: RESPONDERÁ COM O AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, II do CP ("aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções") 
    em razão do promotor ser funcionário público (lato sensu).
  • A questão na minha opinião deixa dúvidas, pois ela NÃO afirma que o fato imputado ao promotor é falso. Logo fica difícil sabermos o que houve verdadeiramente. Entendo que a banca quis cobrar o conhecimento do candidato quanto à imunidade do advogados no caso de injúria e difamação, porém pecou ao não deixar claro se o fato mencionado é falso ou não. Como sabemos, se tal fato ocorreu (o recebimento da propina) o crime de calúnia não existiu, pois o fato é atípico.

    VOTO PELA ANULAÇÃO DO ITEM.


  • Tiago, mas o promotor é funcionário público e contra ele existe a excessão da verdade já que se trata do cumprimento de suas funções, ou seja, nao interessa se ele cometeu ou nao o crime em questão, o advogado nao pode imputar a ele o fato.
  • Amigos a verdade é: O Advogado responderá sim por Calúnia porque se trata de 01 crime de Corrupção passiva (Art. 317,CP), cabendo exceção da verdade pra provar. Responde c/ aumento de pena do ART. 141, II do CP ("aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções o  memso é membro do MP" sendo Ação Penal Concorrente Privada ou Condicionada).  Só acobertado a injuria e difamação em juizo na defesa de seu cliente. Caluniar é crime contra honra, só não o será, se provar o Advogado na exceção da verdade!!! Ai então o MP irá responder pelo art. 317 CP.            Abçs Netto.
  • Amigos concurseiros, o erro da questão consiste em considerar que a calúnia em juízo não será punível, quando, na verdade, o "caput" do art. 142, CP, diz respeito apenas à injúria e à difamação. Como na questão houve prática do delito de calúnia, o fato constitui sim crime contra a honra punível.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.




  • A questão é simples: O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.
    Ou seja, ele responderá sim por calúnia.
  • A imunidade judiciaria não alcança o magistrado, nem o diretor de secretaria, escreventes, oficiais de justiça ...., a quem é proibido injuriar ou difamar, bem como ser injuriado ou difamado.
  • Somente injúria e difamação, Calúnia e desacato  não! 

  • Único comentário consistente é o  do Alpheu Netto.

  • gostaria de saber se o assistente é parte?


  • gostaria de saber se o assistente é parte?


  • Art 142- Não constitui injúria ou difamação (Exclusão do crime)

        I. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Quando a questão diz que Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela familia..... Imputou um fato típico falso.(calunia).

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Exclusão do crime 

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: 

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    OBS: O desacato e a calúnia constituem crimes!

  • Para lembrar vale o erro : aDIvogado = Difamação e Injúria!! Calúnia o advogado não está imune e!
  •   Não existem institutos de exclusão de tipicidade para calúnia; Assim como não é possível a retratação para injúria;

     

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Afirmação correta. Porque está dizendo que está errada? Não entendi.

  • Para responder essa questão o candidato deve saber identificar se é Calúnia, Difamação ou Injúria, e saber quais são as causas de exclusão do crime quando se tem Difamação ou Injúria.

    "Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível."

    Errado, Paulo deve responder pois o que ele praticou foi CALÚNIA(Imputar fato criminoso, qual fato? Suborno), e não Difamação(Imputar fato desonroso) ou Injúria(Atribuir qualidade negativa). Se fossem uma difamação ou injúria, excluiria o crime:

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Tal conduta do advogado se amolda à figura típica prevista no art. 139, CP - CALÚNIA-, todavia, não responderia por crime se tivesse praticado INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO, salvo se tiver excedido quanto a essas.

  • vVá direto para o Comentário de Vanessa e Ana. não percam tempo.

  • QUE QUESTÃO TOP!

     

    Exclusão do crime
     

    Art. 142 – Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL
     

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção
    de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste
    no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
    publicidade.

     

    --------------------------------------------------------------------//------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Calúnia
    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    2º – É punível a calúnia contra os mortos

     

    ''o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu''

    LOGO RESTA CONSUMADO O CRIME DE CALÚNIA E NÃO DE DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.

     

    Lord don't remove the montains but give me strenght to cross them.

     

     

     

  • Essa foi foda, mas antes aqui do que na prova.

    Questão muito boa.

  • Caramba...caí feito um bocó.Nao me lembreu que só nao seria punível se fosse difamacao e injúria,calúnia nao entra...q tonto. Mas é isso= exclusao de crime só na difamcao e injúria....e retratacao só na calúnia e difamacao.
  • ART. 142 - NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • A ofensa pregada por Paulo ao promotor se trata de um calúnia, pois é uma imputação ofensiva de um crime. Só injúria e difamação não é punível nesse caso.
  • Art. 142, do CP= calunia não entra...apenas DIFAMAÇÃO E INJURIA

  • ART. 142 - NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Vanessa Vanessa, mas na calúnia, o agente não tem que saber que o fato é falso? e hora nenhuma a questão diz isso.

  • Imputou um fato calunioso, logo não possui imunidade.

  • Questão muito mal elaborada. Hoje, certamente seria anulada. o Enunciado não diz em momento algum se tratar de uma calunia. E se for verdadeira a afirmação do assistente de acusação?

  • Alguns comentários falando em: 1) exceção da verdade, "e se for verdadeira a afirmação do assistente"; e 2) "a questão não disse que o assistente sabia serem falsos os fatos".

    1) Se é pra "brigar com a questão", tentar achar chifre em cabeça de égua e questionar a possibilidade da veracidade dos fatos imputados por Paulo afastar o crime de calúnia, então por que não questionar, também, a possibilidade de ser verdade o fato imputado, mas o promotor ter sido absolvido com trânsito em julgado - por ausência de provas, por exemplo. Afinal, o processo penal tenta buscar a verdade real, mas o que é possível obter trata-se da verdade formal, estas nem sempre se coincidem, e, sendo assim, no caso do promotor absolvido, não se admitiria a exceção da verdade, conforme o Art. 138, § 3º, III, do CP. Assim: questão errada.

    2) De fato, a questão não afirmou que o assistente imputou falsamente os fatos ao Promotor. Ocorre que a explicação do motivo pelo qual Paulo não deveria responder é que está errada. Ora, se o fato imputado ao promotor é definido como crime, então Paulo não cometeu difamação e muito menos injúria, os únicos crimes contra a honra que são atípicos quando praticados em juízo, na discussão da causa. A conduta de Paulo pode até não constituir calúnia, mas o motivo pelo qual sua conduta não constituiria crime de calúnia não seria aquele apresentado pela afirmativa na questão, seria outro. Logo: continua errada.

    Portanto, tanto a eventual possibilidade de exceção da verdade, quanto a suposta ignorância de Paulo acerca dos fatos não constituem elementos suficientes para tornar a questão impossível de ser resolvida nos termos em que está redigida.

    GABARITO: ERRADA

  • QC cadê os comentários dos professores nas questões?

  • Quando Paulo diz que o promotor foi subornado pela família do réu, ele atribui-lhe fato calunioso.

    CALÚNIA não está prevista nas causas de exclusão do crime no art. 142.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Logo, Paulo deve responder por crime de calúnia.

    Questão ERRADA

  • SE FOR CALÚNIA NÃO CAI A EXCLUSÃO DO CRIME.

  • Errado.

    O artigo diz : NÃO CONSTIUTEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível.

  • Injúria ou difamação, não inclui calúnia.

  • GABARITO ERRADO

    Código Penal: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Questão: [...] o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição.

    A conduta praticada pelo assistente de acusação se encaixa no delito de calúnia, logo é punível, pois a ela não incide o beneficio da exclusão previsto no artigo 142.

    Código Penal: Art. 138 - (Calúnia) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Errado.

    Questão muito difícil e bem elaborada. Buscando te distrair sobre detalhes quanto à questão da ofensa irrogada em juízo. O Art. 142 do CP determina que não constituem injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa. Na situação em tela, Paulo imputou ao promotor um fato criminoso específico (corrupção passiva praticada pelo promotor em relação ao caso concreto em discussão). Assim sendo, há uma imputação caluniosa, e não mera injúria ou difamação, de modo que a afirmação de que tal conduta não constitui crime punível contra a honra está errada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A calúnia é punível, já a difamação e a injúria nesse contexto não.

  • Como vamos saber Paulo falou a verdade ou se foi calúnia?? Em minha modesta opinião a questão não deixa claro isso, ainda fala mais.... """Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra,...."""

    Código PenalArt. 138 - (Calúnia) Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime:

  • Injúria/ Difamação não é punível:

    1- em juizo pela parte ou procurador (para defender direito)

    2- crítica literária, artística ou científica

    3- funcionário público na avaliação e emissão de conceito

  • A calúnia proferida durante a discussão da causa não deixa de ser punível. Por outro lado, difamação e injúria deixa de ser punível em tal situação.
  • A calúnia proferida durante a discussão da causa não deixa de ser punível. Por outro lado, difamação e injúria deixa de ser punível em tal situação.

    Injúria/ Difamação não é punível:

    1- em juizo pela parte ou procurador (para defender direito, NÃO VALE OFENDER O JÚRI, JUIZ OU PROMOTOR).

    2- crítica literária, artística ou científica;

    3- funcionário público na avaliação e emissão de conceito.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Abraço!!!

  • aDIvogado

    Difamação e Injúria não são punidas apenas

  • A imunidade judiciária abrange apenas a difamação e injúria. O caso retratado na questão é de CALÚNIA, logo o fato narrado é punível.

  • O erro da questão consiste em considerar que a calúnia em juízo não será punível, quando, na verdade, o "caput" do art. 142, CP, diz respeito apenas à injúria e à difamação. Como na questão houve prática do delito de calúnia, o fato constitui sim crime contra a honra punível.

  • Errei duas vezes já. Só eu não acho que a questão não fala abertamente de CALÚNIA? Paulo afirmou que houve um crime, mas em momento algum a questão diz que essa acusação era falsa.

  • Errei duas vezes já. Só eu não acho que a questão não fala abertamente de CALÚNIA? Paulo afirmou que houve um crime, mas em momento algum a questão diz que essa acusação era falsa.

  • Realmente não é claro que se trata de calúnia. O erro da questão é nítido: o assistente de acusação não é abarcado na exclusão do crime, pois está somente vale à parte ou ao procurador

     

     Exclusão do crime

    art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    OBS: Há uma parte da doutrina que entende que o assistente de acusação é parte adjunta/ secundária/ adesiva. Baboseira pura isso. O espírito do CP nesse artigo foi trazer a parte propriamente dita.

  • ERRADO, O FATO IMPUTADO AO PROMOTOR PODE SER DE CARÁTER CALUNIOSO, PORÉM DEVEMOS LEMBRAR QUE ESTE TIPO DE DISCURSO SÓ PODE SER FEITO EM JUÍZO (SEM A PUNIBILIDADE) PARA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA....

  • Essa imunidade não se estende à Calúnia, envolve somente a injúria e a difamação.

  • Calúnia na presença do Juiz é punível...

    Injúria e difamação não... No calor do momento, as pessoas podem acabar xingando umas às outras...

    Porém, não poderá haver imputação de fato definido como crime a ninguém, se não responderá pela Calúnia.

  • GAB: ERRADO

    CALÚNIA

  • Vivendo e tomando, digo, aprendendo.

  • A imunidade do 142 do CP não abarca calúnia, somente difamação e injúria.

  • A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO SÓ NÃO É CRIME NO CASO DE: INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO.

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

  • Isso é calúnia

    Chamar alguém de criminoso não pode ser abafado só pq está em juízo

  • Advogado está imune somente à INJÚRIA e DIFAMAÇÃO irrogadas em juízo.

    No caso, ele imputou ao promotor o Crime de corrupção passiva (Calúnia). Logo, gabarito errado.

  • Na situação em tela, Paulo imputou ao Promotor um fato criminoso específico (corrupção passiva praticada pelo promotor em relação ao caso concreto em discussão). Assim sendo, há uma imputação caluniosa, e não mera injúria ou difamação, de modo que a afirmação de que tal conduta não constitui crime contra a honra punível está incorreta!

  • O assistente de acusação poderia praticar difamação e injúria, pois é inviolável quando em prática de suas funções. O crime de calúnia não está nesse rol do artigo 7 do estatuto da oab.
  • ERRADO, SO VALE PARA DIFAMAÇAO E INJURIA