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TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)
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"Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)
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Boa essa jurisprudência do TJSP acerca dos guardas municipais. Realmente, eles não tem poder de polícia, tendo em vista nossa CF. Assim, são "autoridades incompetentes" para exigir a CNH. Logo, a CNH, mesmo sendo falsa, não caracteriza o crime. Contudo, caso o agente confessasse que falsificou ou que comprou falsificada, poderia responder pela falsificação de documento público, mas nunca pelo seu uso. Boa questão!
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Gentem, acredito que houve mudança no entendimento dessa questão. Se foi apresentada CNH falsa a pedido do policial, será caracterizado crime de uso de documento falso, art. 304, CP. Não?
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Eu marquei ERRADO e foi acusado que eu errei, ALGUÉM TEM A RESPOSTA E A JURISPRUDÊNCIA EXATA?
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HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.
2. A versão apresentada pelo paciente, de que o documento foi encontrado durante revista pessoal restou isolada nos autos, segundo afirmou o acórdão a quo. À mingua de qualquer evidência nesse sentido, mostra-se inviável a tentativa de comprovar a tese em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
(STJ - HC 144.733/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010)
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Então, pelo informativo abaixo, a exigência é irrelevante. A questão está errada pela incompetência da autoridade. É isso mesmo?
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Trata-se de crime contra a fé pública conforme art. 304 do CP.
Uso de Documento Falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
-Segundo o STF, haverá esse crime do art. 304 do CP quando o documento for entregue espontaneamente pelo agente, ou mesmo, nos casos em que há determinação de outrem.
-Segundo a doutrina o simples porte de documento falso é atípico. Consequentemente, caso o documento seja apreendido em razão de busca pessoal, realizada por agentes da polícia, não haverá o crime em tela, pois não há que se falar em apresentação do documento. Esse raciocínio não se aplica no caso de documento falso ser a CNH, pois nos termos do art. 159, do código de transito, o mero porte desse documento é equiparado ao uso.
ITEM CORRETO.
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correto
STF: Exibição voluntária da Carteira de Habilitação. Crime caracterizado. (RT 704/434)
STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496)
TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)
TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)
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" Exigência de apresentação por autoridade incompetente: não configura o delito de uso de documento falso. Assim: 'Uso de documento falso - Aprensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso' (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1ª C. extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u).
Guiherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado - 9º Edição
PG. 1042
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Hoje o entendimento do STF é de que a apresentação de documento falso, mesmo que por ordem de autoridade policial, configura sim o crime de uso de documento falso. Contudo, aidna, tenho duvida quanto a situaçao exposta, que trata de autoridade incompetente, contudo, acredito que hoje esta questao estaria ERRADA, alguem sabe informar melhor?????
USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.
A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.
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Questão desatualizada!!!
USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
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Paulo Viana
A questão fala em autoridade INCOMPETENTE. cuidado com essas pegadinhas...
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O crime de Uso de documento falso se dá, de acordo com o novo entendimento de ambas as casas (STF e STJ), mesmo quando para autodefesa, quiçá para uma autoridade autoridade mesmo que incometente.
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QUESTÃO CORRETA
SEGUNDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JTJ 218/311), NÃO CARACTERIZA CRIME A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO.
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Rapaziada, usa um julgado isolado do TJSP para fundamentar uma questão da Defensoria do ES é, no mínimo, exagero....
Ou deve ser usado o entendimento do TJES ou do STF e STJ...
Desse jeito, amanhã vão começar a montar questões baseados em julgados do Acre, Roraima, de juízes do interior e etc...
Me ajuda á vai gente, se não tem nada a acrescentar, resolve a questão e passa para outra....
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Se a autoridade é incompetente, faltou um dos requisitos do ATO ADMINISTRATIVO, qual seja, COMPETÊNCIA, logo, o ato é nulo desde a sua origem. Se existe nulidade no ato que originou o uso, ou seja, agente incompetente dando ensejo a conduta de usar o documento, a apresentação do documento caracteriza crime impossível. Esse foi o raciocínio que usei.
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Cuidado com esse pensamento NENECO!!
No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o depoimento falso prestado perante autoridade incopetente não exclui o crime!!
Abs!
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Segue dois julgados do STF, a respeito do assunto, e todos recentes.
USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
14/08/2012 - SEGUNDA TURMA STF
HABEAS CORPUS 112.176 MATO GROSSO DO SUL
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO
PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E
FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL
PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA.
I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a
caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304
do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado
pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos
evidenciarem a sua falsidade. Precedentes
II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu
os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi
corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.
III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de
que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que,
conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com
o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado
pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.
IV – Habeas corpus denegado.
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O que caracteriza o fato típico do uso de documento falso é a VOLUNTARIEDADE, e não a ESPONTANEIDADE.
No caso, o agente apresentou VOLUNTARAMENTE, após ter a exibição do documento EXIGIDA. Logo, houve a configuração do fato típico.
Diversa situação ocorreria se o policial exigisse o documento e o agente alegasse que não estivesse na posse. Assim, após revista pessoal nas vestes do agente, o documento é encontrado. Nessa hipótese, em nenhum momento houve VOLUNTARIEDADE do agente em apresentar o documento. Logo, não configura fato típico.
Nesse sentido: "REITERADA é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que HÁ CRIME de uso de documento falso AINDA QUANDO o agente exibe para identificação em virtude de EXIGÊNCIA por parte da autoridade policial" (STJ - Resp 193.210-DF).
Conclusão: GABARITO TOTALMENTE CONTRÁRIO HÁ UMA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
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Li todos os comentários e nenhum me mostrou o erro da questão, a não ser os que traziam um julgado do TJSP!
TJSP??? Tá de brincadeira, Cespe??
É isso agora, vai passar a apelar pra julgados de Tribunais Estaduais e do Estado que não era o do concurso!
Questão totalmente absurda! Não sei como não foi anulada!
Vergonha!!
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Esta questão esta mais para competência, do direito processual penal.
Com base na questão e nos comentários, imaginei tipo alguem apresentando CNH falsa a um guarda municipal.
Mas vale a dica do professor Renato Brasileiro:
A pessoa lesada no crime de uso de documento falso, será aquela a quem será apresentado o documento falso, independente da natureza do documento.
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A questão trata do apresentação do documento falso para a autoridade incompetente. Dessa forma, não se configuraria o crime de uso de documento falso por se tratar de crime impossível, pois o documento é falso e a autoridade é incompetente. O crime não se consuma por absoluta impropriedade do objeto.
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Fugindo um pouco do teor dos comentários dos colegas, pode nem ajudar na resolução da questão, mas é importante.
O crime de uso de doc. falso se consuma quando o agente confere ao doc. específico a destinação que lhe for própria. Ex.: a CNH é feita para ser PORTADA pelo motorista, e não exibida à autoridade (a exibição seria mero exaurimento), de modo que em sendo encontrada CNH falsa na posse do motorista, há sim crime de uso de doc. falso. O RG, por sua vez, não precisa ser portado por ninguém, de forma que a exibição do mesmo, aí sim, será relevante para concluir que houve crime.
A solução é casuística, dependendo do tipo de documento, detalhe que não foi esclarecido na questão. Se o documento precisava ser exibido para que fosse efetivamente usado, claro que a autoridade deve ser competente para que se caracterize o crime, pois do contrário inexiste relevância jurídica, o fato seria atípico.
Comentário baseado no meu caderno de direito penal do curso Damásio, Dr. Gianpaolo Smânio.
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Creio que esteja desatualizada.
"É praticamente pacífico o entendimento de que há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação policial. O tema, porém, torna-se mais polêmico quando o documento é apresentado em razão de exigência (ordem) do policial, prevalecendo atualmente o entendimento de que também constitui delito. Nesse sentido: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial” (STJ — 5ª Turma — Rel. Min. Arnaldo da Fonseca — DJU24.05.1999, p. 190)."
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza 2012.
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Tá de brincadeira o CESPE mesmo nessa questão...concordo plenamente com o colega aí embaixo...cobrar julgado isolado de TJ estadual é para "matar de chapéu"...peraí, né, CESPE...a questão controvertida aí na assertiva diz respeito a apresentação do documento por exigência de autoridade INCOMPETENTE...aí, a inteligência do CESPE baseia-se para dar a questão como certa em um julgado isolado do TJSP...tá de brincadeira, néeeeeeeeeeeeeeeee !!!
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O bem jurídico tutelado no crume de uso de documento falso é a fé publica!
Entendo que apresentar documento a autoridade incompetente não lesa a fé publica!
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Bem...pelo que entendi o CESPE baseou a questão neste julgado:
"Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)"
Os guardas municipais estavam fazendo uma operação ilegal ou é só devido eles não serem agentes de trânsito?
O único documento que levo na bolsa é minha CNH, eu a apresento toda vez que alguém me pede identificação.
Então, se eu usar uma CNH falsificada, ao me apresentar para fazer a prova de um concurso por exemplo, eu não estarei cometendo crime de uso de documento falso, já que o fiscal de prova não é agentes de trânsito? É isso?
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A questão foi aplicada em 2009. Provavelmente esse era o entendimento prevalecente à época. Hoje, diria estar desatualizada.
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QUESTÃO CORRETA.
Segue outra questão, para corroborar o entendimento:
Q100242 • • Prova(s): CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal
Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.
Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.
ERRADA.
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Na minha opinião, é um crime formal. Usou, cometeu o crime! Pouco importa se a autoridade que o fez apresentar o documento falso era ou não incompetente. E outra: não podemos esquecer que qualquer do povo pode prender em flagrante delito quem esteja praticando crime. Nada obsta, neste caso, que a autoridade incompetente conduza o infrator à autoridade policial competente. Fosse seguir a lógica da questão, quem fosse pego com uma arma de fogo por um guarda municipal, por exemplo, não estaria cometendo crime. Essa é aquela típica questão polêmica para derrubar o candidato. Infelizmente ainda existe isso em concursos. Questões que não medem o conhecimento do candidato.
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HC 185219 do STJ
A 5ª turma do STJ entendeu nesse julgado que é crime o uso de documento falso, independentemente de ter sido exegido pela autoridade. Já se foi encontrado o documento, em abordagem pessoal, no bolso do imputado, não será o crime de uso de documento falso, conforme HC 145500 do STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA DE IDENTIDADE. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FATO TÍPICO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESE DA AUTODEFESA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade de ocultar a condição de foragido, independentemente da solicitação de autoridade policial, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. Tese da autodefesa afastada. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. Precedentes.
3 Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena imposta ao agravante.
(AgRg no REsp 1563495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. CONSUMAÇÃO APENAS QUANDO HÁ VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE CARACTERIZA COM A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. TESE DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.
3. A recente orientação jurisprudencial passou a reconhecer como típica a conduta de apresentar documento falso à autoridade policial, afastando a tese da autodefesa.
(...)
(HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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GABARITO: CERTO
Embora o STJ entenda que a exigência, pela autoridade, da apresentação do documento, NÃO descaracterize a prática de uso de documento falso (ou falsa identidade, a depender do caso), a jurisprudência entende que a apresentação de documento falso perante autoridade INCOMPETENTE não caracteriza o delito.
Vejamos: "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)
Prof. Renan Araújo - Apostila Estratégia Concursos / 2016
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Algumas considerações e comentários sobre o assunto! :)
Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP)
Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? Ex.: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão com sua foto no lugar. Isso é permitido? Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.
Vale ressaltar a diferença entre Falsa identidade e Uso de documento falso. Vejamos:
Art. 307 — Falsa identidade
Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Art. 304 — Uso de documento falso
Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.
Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.
Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.
OBS.: Vale frisar que esse entendimento não se aplica às alegações do réu quanto aos fatos. Ou seja, a doutrina e a jurisprudência entendem que tanto no interrogatório quanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos - não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se autoincriminar.
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Bem controverso...
Então se o cara apresenta RG falso em um banco privado, para contrair empréstimos, não é uso de documento falso?
Outra coisa, vi colega aqui embasando a questão no caso de "apreensão de documento falso". Amigo, nesse caso, não é uso. Para tipificação de "USO DE DOCUMENTO FALSO", o meliante tem que apresentar o documento. Se foi apreendido no bolso, aí é outra história.
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Questão desatualizada.
5ª Turma
(...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
(HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)
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Destarte. ¬¬
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Thais, me parece que a questão continua atualizada, pois no enunciado da questão a autoridade é incompetente, ao contrário do julgado colacionado.
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Leading case para anular questões, assim como essa:
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF"
Abraços
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Questão desatualizada.
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A QUESTAO ME PARECE AINDA ESTA ATUALIZADA,pois segundo o parecer todo o enquadramento do fato esta tipificado em ser a autoridade competente,no entanto a questao cita o imcompetente .NAO DEIXANDO MARGEM PARA INTERPTRETACAO ERRONEAS.
VOU POSTA COMO TAL DESCISAO.TIREM SUAS CONCLUSOES.
5ª Turma
(...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
(HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)
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Só pra confirmar se eu entendi haha
Antes o STJ entendia que a apresentação de documento falso a autoridade competente não era crime (autodefesa). O STF mudou o posicionamento e passou a entender que é crime. Os julgados mais recentes do STJ (2016) seguiram o entendimento e afirmam que é crime. De qualquer forma, a apresentação de documento falso para autoridade INcompentente não configura o crime de uso de documento falso. "Por não ser atribuição dos agentes, sendo autoridade sem competência para tal, resta descaracterizado o crime."
Correto? Bjs!
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CERTO???
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Nao e crime formal???
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No enunciado da questão há a palavra INCOMPETENTE:
A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso
o que torna o gabarito CERTO, pois o crime só se configura no caso de apresentação do documento à autoridade COMPETENTE.
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Se interpor um recurso bem elaborado, leva a questão, pois é crime formal, consuma-se no simples ato de usar, a lei não diz se a autoridade é competente ou não.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APR : APR 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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Seria a mesma coisa se eu, fingindo ser policial, fizesse uma blitz e me apresentassem documento falso.
Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
OBS: não adianta ficar decorando julgado, tem que entendê-lo!
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Desanimador
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Pois diga...
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depois de muito tempo foi que percebi que estava escrito "autoridade INcompetente"
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Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.
A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes – Arts. 144, § 8.º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso” (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1.ª C. Extraordinária, rel.
Fonte: https://thaalimaa.jusbrasil.com.br/artigos/400818001/analise-dos-artigos-302-304-307-e-311a-do-codigo-penal
Não sei onde fica a "serendipidade" nessa questão...
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Comentário do Tiago K esclarece a questão e justifica o gabarito.
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"A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes"
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Autoridade INcompetente... Questão Certa.
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CESPE 2008 - PROCURADOR MUNICIPAL / SEMAD - ARACAJU
Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.
ERRADO.
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"A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes"
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gab c!
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
No crime de uso de documento falso, nota-se que o núcleo do tipo objetivo inclui fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar.
Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.
Autoridade competente: quando for CNH e a autoridade for de transito.
Na hipótese do documento falso ser a Carteira Nacional de Habilitação, o simples porte caracteriza o crime, embora seja exibido por solicitação da Autoridade de Trânsito. Nesse caso, portá-la é “fazer uso”. Assim é a posição majoritária: STJ: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade
aqui, documento não em direção de veículo. (exemplo enquadro policial)
Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.
aqui, autoridade incompetente para averiguação de crime,
A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito.
A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes – Arts. , , da , e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso” (TJSP, Ap. 230.377-3,
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TJSP: EXIBIÇÃO À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO. CRIME NÃO CARACTERIZADO. (JTJ 218/311)
NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O CESPE COBRA ISSO:
Q17183 ''A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.'' Gabarito CERTO
Q100242 ''Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.'' Gabarito ERRADO
Q17183 ''A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.'' Gabarito CERTO
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GABARITO CERTO
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Ao meu ver questões sem modalidade de formulação e mais invenção