Gabarito: A
Lei 101: Art. 25: § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: III - observância do disposto no ;
Art. 167, X, CF: Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Art. 167 da Constituição Federal relaciona 15 incisos definindo vedações ao orçamento. O Inciso X é o que veda a trasnferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos para pagmento de pessoal ( ativo, inativo e pensionista). Ou seja. O Governo Federal e os Estados não poderão realizar as tranferências voluntárias ou conceder empréstimos ( mesmo que por antecipação de receitas ) se o objetivo for pagamento de pessoal.
Art. 167, X, CF: Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
A questão
trata sobre VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS, de acordo com o art. 167, CF/88.
Segundo
art. 167, X, CF/88:
“Art. 167. São vedados:
X - a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de
1998)."
Portanto, é proibido aplicar
recursos de transferências voluntárias em Despesas de Pessoal, classificada como Despesa Corrente,
grupo Despesa Pessoal e Encargos Sociais. A banca cobrou a literalidade da norma.
As despesas com obras e
renovação da frota de veículos são classificadas como Despesa de Capital, grupo
Investimentos. Já o serviço de saneamento básico é classificado como Despesa
Corrente, grupo Outras Despesas Correntes (outros serviços de terceiros - pessoa
jurídica).
Gabarito do Professor: Letra A.