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ID
51571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

Na primeira etapa da fixação da pena, a lei penal legou ao magistrado o poder e o dever de analisar o julgado, o fato e suas circunstâncias, a fim de extrair dados capazes de diferenciar a conduta e permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão. Se, nessa etapa, o juiz concluir pelo aumento da pena, deverá indicar os dados do processo que o levaram a isso.

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito...
    CP,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Para mim esse gabarito está equivocado. o art. 68 do CP fala o seguinte: Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, o caso de aumento da pena deve ser na 3ª etapa.fiquei confusa :/
  • Certo.Fixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Legou vem do verbo legar. O mesmo que: transmitiu, comunicou, enviou, remeteu, expediu.

  • Causa de aumento da pena na primeira fase da dosimetria? Não entendi.

  • Resumo

    primeira fase

    - ao analisar as Circunstâncias do Crime', pode considerar uma pena base maior, porém deve registra os dados que levaram a este aumento.

    - ao analisar o 'Motivo do crime', não deve aplicar as causas de aumento e diminuição de penas, evitando o bis in idem.

    segunda fase

    - aplica-se as causas de aumento e diminuição de penas(atenuantes e agravantes), relacionada ao 'Motivo do Crime".

  • Esse aumento de pena a que se refere a questão, acredito que seja o aumento da pena-base mínima em direção ao máximo permitido da pena-base. Se vc quiser aumentar o minimo da pena-base o juiz deve indicar o que o levou a isso.

  • O juiz tem que motivar tudo...

  • Questão esquisita ... Já que na primeira fase o juiz analisa as circunstâncias e na segunda fase atenuantes e agravantes.

  • Sim, está correta. Pra ficar mais fácil:

    X tá incurso em um crime com pena de 4 a 8, exemplo.

    Pra saber se a pena base vai ser 4, 5, 6, 7 OU 8 (já que há vedação de, na primeira fase, ser menos que o mínimo ou mais que o máximo), o juiz irá verificar as circunstância, no processo e inquérito. E mesmo que presentes as circunstâncias todas negativas (do art. 59 do CP), ele DEVE motivar o porque do mínimo ou máximo legal. Isso por jus à fundamentação das decisões judiciais e para assegurar o contraditório e ampla defesa.

  • Fixação da pena privativa de liberdade – sistema trifásico ou Nelson Hungria – três fases distintas e sucessivas

    • 1º fase – cálculo da pena-base: Circunstâncias judiciais
    • 2º fase – pena intermediária: Agravantes e atenuantes
    • 3º fase – pena definitiva: Causas de diminuição e aumento

    .

    .

    Obs.: A pena de multa adota o sistema bifásico (art. 49, CP)

    • Dias-multas (10 a 360)
    • Valor do dia multa