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GABARITO - E
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável
(obs.: a regra é que o próprio idoso escolha seus tratamentos e o que deseja pra sua vida futura, desde que em domínio de suas faculdades mentais)
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às pessoas que estão aptas a realizadas o tratamento que lhe for reputado mais favorável ao idoso, quando este não puder escolher. Vejamos:
I. Pelo curador, quando o idoso for interditado.
Correto. O curador pode optar pelo tratamento, nos termos do art. 17, parágrafo único, I, do Estatuto do Idoso: Art. 17, Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II. Pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil.
Correto. Os familiares podem optar pelo tratamento, nos termos do art. 17, parágrafo único, II, do Estatuto do Idoso: Art. 17, Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III. Pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
Correto. O médico optar pelo tratamento, nos termos do art. 17, parágrafo único, III, do Estatuto do Idoso: Art. 17, Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV. Pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Correto. O próprio médico optar pelo tratamento, nos termos do art. 17, parágrafo único, IV, do Estatuto do Idoso:
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: E
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Tratamento de saúde
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público
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A questão trata do direito à saúde do idoso.
I. Pelo
curador, quando o idoso for interditado.
Estatuto
do Idoso:
Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
Pelo curador, quando o idoso for interditado.
Correta afirmativa I.
II. Pelos
familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado
em tempo hábil.
Estatuto
do Idoso:
Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
Pelos familiares, quando o idoso não tiver curador
ou este não puder ser contactado em tempo hábil.
Correta afirmativa II.
III. Pelo
médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para
consulta a curador ou familiar.
Estatuto
do Idoso:
Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de
vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
Pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida
e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
Correta afirmativa III.
IV. Pelo
próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Estatuto
do Idoso:
Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador
ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Correta afirmativa IV.
Estão
CORRETAS:
A) I e II apenas. Incorreta letra A.
B) II e III apenas. Incorreta letra B.
C) III e IV apenas. Incorreta letra C.
D) II, III e IV apenas. Incorreta letra D.
E) I, II, III e IV. Correta letra E. Gabarito
da questão.
Gabarito do Professor letra E.
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GABARITO: E
Art. 17, Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.