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(lei 9296/96)Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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as hipóteses de inadmissibilidade da medida cautelar excepcional (interceptação de comunicações telefônicas), traduzindo-as da seguinte forma: a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo , com pena detenção. A primeira hipótese de inadmissibilidade faz surgir a primeira condição para sua admissão, qual seja, a demonstração de indícios suficientes da autoria delitiva ou de ter dela participado. Esta condicionante tem por finalidade evitar o abuso das autoridades legitimadas na adoção da providência excepcional, porquanto está a exigir, no mínimo, elementos primeiros que possam ensejar a indicação da autoria ou participação. Com acerto agiu o legislador, pois limitou a interceptação de comunicações telefônicas a figura do autor ou do partícipe, evitando com isto o erro contido no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que chega a permitir, por incrível que pareça, a prisão temporária de uma testemunha. A segunda hipótese de inadmissibilidade consigna a excepcionalidade do meio para obtenção de prova, pois, sendo possível a produção de prova através dos meios tradicionalmente utilizados, que elucidem autoria e materialidade da conduta delitiva, não é de se permitir a transferência do sigilo das comunicações telefônicas. Depreende-se, portanto, que o pedido deverá ser formulado com a demonstração da necessidade de utilização do meio excepcional para obtenção de prova na investigação criminal ou na instrução processual penal. Finalizando as hipóteses de inadmissibilidade, o legislador proibiu a concessão da medida quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Com esta colocação, não se permite a concessão da medida, também, quando o fato delitivo for apenado com prisão simples e multa, ficando a medida condicionada a existência de
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Caro madruga,
observe que o STF entende que uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação".
Ou seja, a interceptação telefônica só é cabível em crime com pena de reclusão, todavia, se no transcorrer da investigação surgirem crimes conexos ao que justificou a interceptação aí sim admite-se em crime punido com detenção. É importante observar que a decretação da interceptação telefônica somente será possível em razão do primeiro crime investigado (punido com reclusão).
Abraço
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
cuidado com as definições de detenção e reclusão. Atenção total....
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é permitido o uso de interceptação telefonica em casos de crimes com detençao, desde que conexos com crimes com penas de reclusao.
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Gabarito: Certo
Bons estudos!
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O gabarito é CORRETO, conforme art. 2º da lei 9296-96.
E complementando o comentário do colega Ronny, haverá a possibilidade de interceptação em casos de crimes punidos com detenção se forem conexos com crimes de reclusão.
Assim entende:
Posição do STJ/ STF: se durante a interceptação de um crime punido com reclusão descobrir um crime conexo, punido com detenção, a prova é válida. (HC 83.515 STF)
Ex: tráfico + crime de ameaça. A interceptação é valida para os 2 crimes.
Ficar atento com o enunciado, pois pode ter pegadinha, quando apenas for o crime punido com detenção e quando for caso de conexão.
Bons estudos! Jesus abençoe!
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Não Confundir!!
Interceptação Telefônica
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
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Os requisitos para concessão da interceptação telefônica são 3: 1) indícios razoáveis de autoria ou participação, 2) pena de reclusão e 3) a prova não puder ser feita por outro modo.
Por outro lado os requisitos para concessão da CAPTAÇÃO AMBIENTAL são outros:
(1) Elementos probatórios de autoria ou participação
(2) Não puder a prova ser realizada por outro meio igualmente eficaz. A interceptação telefônica é subsidiária da captação ambiental
(3) Pena de Detenção ou Reclusão MAIOR que 4 anos.
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UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.
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GAB CERTO