-
Cara colega, para mim está perfeitamente compreenssível o motivo alegado pelo CESPE para anular tal questão, pois veja bem:
Diz o Art 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Porém a Constituição não recepcionou tal dispositivo, inclusive dando ao acusado o direito do silêncio e que ninguém será obrigado a fornecer prova contra si mesmo, nem se auto incriminar, sendo assim o juiz não mais poderá interpretar o silêncio do acusado como formação do seu convencimento.
Sabendo disto o erro da questão está em não aludir a sua afirmativa ao CPP. Estaria certo o enunciado se ele dissesse: De acordo, ou a luz do CPP julgue o item a seguir. Ai sim estaria correta a assertiva e o gabarito.
-
Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).
Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.
-
Acontece que este artigo (198, CPP) não foi recepcionado pela CF/88! Portanto, a questão não menciona se a afirmação é relativa à letra do CPP (onde o artigo ainda está vigente), ou à doutrina, deixando margem de dúvida.
-
57 C No item é ambíguo, uma vez que n seu julgamento ao Código de Processo Penal.
-
Em 2011 o CESPE fez a mesma cagada e anulou a questão pelo mesmo argumento:Q95538.
O silêncio do acusado não importará confissão nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Justificativa do Cespe:
O item é ambíguo, uma vez que não houve ressalva a respeito da necessidade de restringir seu julgamento ao Código de Processo Penal. Dessa forma, opta-se por sua anulação
-
Na atualidade: Gabarito ERRADO
-
CPP - Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
No conflito de normas entre o art. 186 e art. 198 deverá prevalecer o que for compatível com a constituição de 1988.