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Com base na exposição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), em razão da presunção de legitimidade, "as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular".
Princípio da presunção de legitimidade:
Segundo Di Pietro (2018), "alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes".
- Presunção relativa juris tantum - admite prova em contrário. O efeito é inverter o ônus da prova. Em razão dessa presunção, "as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos, ou indiretos de coação" (DI PIETRO, 2018).
FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo
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Mnemônico: P.A.T.I
Presunção de legitimidade:
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Alternativa A.
Presumem-se legítimos, por isso, cumpra-se!
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Li, reli....mas acertei.
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Gabarito: A
Pensei que fosse um atributo e não um princípio
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Certo... E desde quando presunção de legitimidade é um princípio?
E a presunção de legitimidade não decorre do princípio da legalidade?
E mais, já que estamos admitindo que os ATRIBUTOS dos atos podem ser chamados de PRINCÍPIOS, não seria mais correto ao invés de presunção de legitimidade, dizer que a possibilidade de criar obrigações a terceiros decorre da imperatividade?
É complicado ficar a mercê desses entendimentos controversos...
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GABARITO: A
Atributos dos Atos Administrativos
Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade.
- Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).
- Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
- Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.
Autoexecutoriedade
- A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
- A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:
Imperatividade
- A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.
Tipicidade
- A atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/atributos-dos-atos-administrativos/
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Falta Exigibilidade
P.A.I.E.T.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/VERACIDADE;
AUTO EXECUTORIEDADE;
IMPERATIVIDADE;
EXIGIBILIDADE;
TIPICIDADE.
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A autoexecutoriedade nada mais é que o cumprimento de um ato administrativo pela administração, quando na verdade era pra ser cumprido pelo particular, esse cumprimento é possivel sem processo anterior, cabendo, todavia processo diferido ou postergado pelo particular caso se ache prejudicado.
Já a imperatividade é o cumprimento do ato administrativo pelo particular, mas por meios indiretos, ou seja, por meios coercitivos. Presente apenas nos atos restritivos, ou que geram uma obrigação de fazer ou de não fazer para o particular.
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A presente questão foi formulada com apoio na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro. Referida doutrinadora, ao comentar os princípios informativos da administração pública, insere a presunção de legitimidade ou de veracidade. É bem verdade que a maior parte dos autores aborda o tema como atributo dos atos administrativos (o que Di Pietro também faz), mas a Banca é livre para adotar a postura doutrinária que mais lhe parecer acertada.
Dito isso, eis o que escreveu Di Pietro acerca do princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade:
"Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos
fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a
Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em
contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com
observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.
Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução
imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de
sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas
pela própria Administração, mediante meios diretos, ou indiretos de
coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública."
Do acima exposto, a resposta da presente questão encontra-se na letra A - presunção de legitimidade.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 69.
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é comum se afirmar que a autoexecutoriedade é uma consequência da presunção de
legitimidade e de veracidade.
herbert Almeida ~~
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o comando falou sobre princípios e não atributos