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Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro são quatro as categorias de agentes públicos: a) agentes políticos; b) servidores públicos; c) militares; e d) particulares em colaboração com o Poder Público.
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GABARITO A
O Direito Administrativo é uma ZONA! A classificação dos agentes públicos, como vários outros assuntos no Direito Administrativo, não possui entendimento pacífico na doutrina. Contudo, segundo o entendimento majoritário até então, adota os seguintes conceitos:
Agente Político: é a pessoa que, em regra, atua no exercício da função política do Estado, que exerce mandato no Poder Executivo ou no Poder Legislativo. Contudo o próprio STF considera os magistrados também como agentes políticos e, a doutrina, por sua vez, os Promotores de Justiça, os Defensores Públicos e os Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas.
Servidor Público: pessoa investida em cargo público. Pode ser divido em efetivo e comissionado, sendo os primeiros previamente aprovados em concurso público de prova ou de provas e títulos (mérito), os segundos são incompetentes, apadrinhados políticos, que sugam o dinheiro público.
Militares: os militares dividem-se em militares da União e dos Estados e do Distrito Federal. Militares da União são os que pertencem às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Os militares dos Estados e do Distrito Federal são aqueles que pertencem às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares.
Particulares em colaboração com o Poder Público: em regra, são aqueles que atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do Estado. Podemos citar aqui os Tabeliães, que apesar de prestarem concurso público não estão diretamente vinculados à administração pública, exercem suas atividades por sua conta e risco, contratando pessoal próprio. Os funcionários de cartórios são exemplos clássicos de particulares em colaboração com o Poder Público, constituindo uma espécie de descentralização do Poder Judiciário.
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A questão exige conhecimento acerca dos agentes públicos e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando as categorias dos agentes públicos.
Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que:
"Perante a Constituição de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 18/98, pode-se dizer que são quatro as categorias de agentes públicos:
agentes políticos - (...) A ideia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de governo e à de função política, a primeira dando ideia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo);
servidores públicos - (...) São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos;
militares - (...) Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3o, da Constituição) – e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos;
e
particulares em colaboração com o Poder Público - (...) Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.." - Grifou-se
Assim, são categorias de agentes públicos: Agentes políticos; servidores públicos; militares; e particulares em colaboração com o Poder Público, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.
Gabarito: A
Fonte: PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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São as duas correntes mais adotadas em provas:
1ª Corrente - Hely Lopes. São todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
a) AGENTES POLÍTICOS: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, para o exercício de atribuições constitucionais. Atuam com plena liberdade funcional, desempenham suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na CF e em leis esparsas. Não estão hierarquizados. Chefes do Executivo e seus auxiliares (Ministros e Secretários); Membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); membros do Poder Judiciário (magistrados); membros do MP; membros dos Tribunais de Contas; representantes diplomáticos e demais autoridades do alto escalão.
b) AGENTES ADMINISTRATIVOS: são os servidores públicos, com maior ou menor grau de hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem.
São os servidores públicos concursados, servidores exercentes de cargo em comissão, servidores temporários.
c) AGENTES HONORÍFICOS: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Função de jurado; mesário eleitoral.
d) AGENTES DELEGADOS: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e permanente fiscalização do agente. Ex: concessionários e permissionários de obras e serviços públicos; serventuários de ofícios e cartórios.
e) AGENTES CREDENCIADOS: são aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração em prática de determinado ato ou para praticar determinada atividade específica mediante remuneração.
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A
questão trata de agentes públicos. Diferentes autores no campo do Direito Administrativo
formularam diversos conceitos de agente público e classificações de agentes
públicos.
Assim,
para Hely Lopes Meirelles, agentes públicos “são todas as pessoas físicas
incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal"
(MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2015, p. 79).
A
questão adota a classificação de agentes públicos formulada por Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, que, destaque-se, não é a classificação adotada por outros
autores nem é a única classificação possível.
Di
Pietro afirma que “agente público é toda pessoa física que presta serviços ao
Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1216).
Ainda
de acordo com Di Pietro, antes da Constituição de 1998, ficavam excluídos do
conceito de agentes públicos as pessoas que prestavam serviços às pessoas
jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta. Hoje, de acordo
com a autora, essas pessoas foram incluídas pelo texto constitucional no
conceito de agente público.
Assim,
para Di Pietro, no sistema da Constituição de 1988, existem quatro categorias
de agentes públicos: agentes políticos; servidores públicos; militares; e
particulares em colaboração com o Poder Público.
Agentes políticos, segundo
Di Pietro, são as pessoas que exercem atividades de governo, em especial
agentes eleitos, como Presidente, Prefeitos, parlamentares. São, ainda agentes
políticos Ministros e Secretários, nomeados por agentes eleitos (DI PIETRO, M.
S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.
1218).
Importante
ressaltar que existem divergências na doutrina acerca da classificação dos
agentes políticos. Para Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são agentes do
primeiro escalão e, nesse grupo, estão incluídos, além dos agentes eleitos e
dos Ministros e Secretários de Estado, magistrados, membros do ministério
público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais Contas, representantes
diplomáticos e todas as demais autoridades que exerçam com independência
funcional suas atribuições. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo
Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 80 e 81).
Servidores
públicos, para Di Pietro, “são as pessoas físicas que prestam serviços ao
Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e
mediante remuneração paga pelos cofres públicos". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1221) Nessa
categoria estão os servidores estatutários, empregados públicos e contratados
temporários.
Militares, de
acordo com Di Pietro, são “as pessoas físicas que prestam serviços às Forças
Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (...) – e às Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios
(...), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante
remuneração paga pelos cofres públicos". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1227).
Particulares
em colaboração com o Poder Público, ainda segundo Di Pietro, são “as
pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com
ou sem remuneração". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1231).
Verificamos,
então, que, de acordo com as categorias de agentes públicos apresentadas por
Maria Sylvia Zanella Di Pietro são agentes públicos: agentes
políticos; servidores públicos; militares; e particulares em colaboração com o
Poder Público. Sendo assim, a alternativa correta é a alternativa A.
Gabarito
do professor: A.
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Segundo o Direito Administrativo e a Constituição Federal, há as seguintes categorias de agentes públicos:
Agentes políticos; servidores públicos; militares; e particulares em colaboração com o Poder Público.