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GABARITO: LETRA A
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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✅Letra A.
União = 50% da RCL.
Estados e Municípios = 60% da RCL.
A divisão fica assim:
União = 50%:
P.J = 6%.
P.L = Até 2,5% (Inclui a C.D, S.F e TCU).
P.E = Até 40,9 %.
MPU = Até 0,6%.
Estados:
P.J = Até 6%.
P.L = Até 3%.
P.E = Até 49%.
MPE = Até 2%.
Total = 60%.
Municípios:
P.L = Até 6%.
P.E = 54%.
Total = 60%.
Fonte: Aulas do Porf: Anderson Ferreira.
Obs: Praticar esses percentuais é essencial para fixar. BONS ESTUDOS!!!
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura
do art. 19 desta lei:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Logo, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.
101/2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração para os
Municípios, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".