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                                GABARITO: LETRA  A Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 	I - União: 50% (cinqüenta por cento); 	II - Estados: 60% (sessenta por cento); 	III - Municípios: 60% (sessenta por cento). FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.  
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                                ✅Letra A. União = 50% da RCL. Estados e Municípios = 60% da RCL. A divisão fica assim: União = 50%: P.J = 6%. P.L = Até 2,5% (Inclui a C.D, S.F e TCU). P.E = Até 40,9 %. MPU = Até 0,6%.  Estados: P.J = Até 6%. P.L = Até 3%. P.E = Até 49%. MPE = Até 2%. Total = 60%. Municípios: P.L = Até 6%. P.E = 54%. Total = 60%. Fonte: Aulas do Porf: Anderson Ferreira.  Obs: Praticar esses percentuais é essencial para fixar. BONS ESTUDOS!!! 
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                                Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura
do art. 19 desta lei:
 
 
 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
 I - União: 50% (cinquenta por cento);
 II - Estados: 60% (sessenta por cento);
 III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
 
 
 Logo, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.
101/2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração para os
Municípios, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida.
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".