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ID
51634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da prisão e da liberdade
provisórias.

Considere a seguinte situação hipotética. Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena, veio a ser processado novamente, dessa vez por furto qualificado pelo concurso de pessoas. Nessa situação, desde que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais, deve ser-lhe concedida fiança.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
  • Complementando o comentário do Anderson, o furto, simples ou qualificado, é sempre doloso. O dolo é elemento essencial para o crime, não existe na modalidade culposa. Logo, o furto qualificado não se encaixa na hipótese do art. 324, III.
  • Errado.Furto qualificado é crime doloso, assim, não será concedida fiança.Visão geral e rápida:Concessão de fiança - Gozo de suspensão/Livramento condicional:Concede fiança -> Processado por crime culposo ou contravenção penalNão Concede fiança -> Processado por crime dolosoBons estudos.
  •  Ele está em suspensão da pena por crime culposo, hipótese do art. 324, III, que veda a fiança.

    Portanto alternativa incorreta.

  • Questão desatualizada. Segundo a nova lei a questão está correta.

    A lei antiga versava que não seria concedida fiança “ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança”, dispositivo que foi revogado pela nova lei.
  • correto. Atualmente esse instituto foi revogado do CPP. Assim, é possível que,  Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena, mesmo sendo processado novamente, por furto qualificado pelo concurso de pessoas, possa ser concedido a ele a fiança. Basta que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais.
    A liberdade do réu durante o transcurso da persecução penal é a regra que emana em nosso ordenamento jurídico. Com isso, poderá ser exigido ou não do acusado uma prestação de garantia real para conceder-lhe a liberdade provisória. A fiança surge na seara penal quando se exige tal pagamento. Trata-se de um direito constitucional, que lhe permite, mediante caução conquistar a sua liberdade no decorrer do inquérito policial ou processo até a sentença penal condenatória irrecorrível.
    O Código de Processo Penal regula o instituto da fiança entre os artigos 322 a 350. No direito pátrio, as autoridades competentes à sua concessão são o juiz de direito e o delegado de polícia.
    A autoridade policial poderá concedê-la nas hipóteses de crimes punidos com detenção e prisão simples. Nos demais casos, somente a autoridade judiciária poderá fazê-la. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais, a sua concessão é direito do réu e não faculdade da autoridade policial ou judiciária.



  • Apenas ratificando o comentário do colega acima, com a reforma do CPP através da lei 12.403/11, o novo art. 322 rege que a autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos e prisão simples, ou seja, independe se é reclusão ou detenção.
  • ATENÇÃO!

    O novo delito pratico por Roberto é furto qualificado que tem pena máxima de 8 anos! E de acordo com o art. 324 do CPP não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. É possível prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, que perfaz o caso em tela.

    DESTA FORMA A QUESTAO MESMO COM O ADVENTO DA LEI 12.403/11 CONTINUA ERRADA, NAO PODENDO SER CONCEDIDO A ROBERTO FIANÇA!

    IMPORTANTE ESQUECER A PARTE QUE SE REFERE A SUSPENSÃO CONDICIONAL E SE CONCENTRAR NA PENA MÁXIMA DO NOVO CRIME COMETIDO, QUE NAO ADMITIRIA FIANÇA MESMO SE FOSSE O ÚNICO PRATICADO!
  • Cara Thays, embora seu raciocínio sobre o quantum da pena esteja correto, cabe observar que não é o único requisito para a decretaçaõ da prisão preventiva. A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver algum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública, garantia da ordem economica, etc..). São requisitos cumulativos (art. 312 + art. 313).
    Entender de outra forma seria o mesmo que afirmar que caberia prisão preventiva OBRIGATORIAMENTE para todo e qualquer crime cuja pena máxima cominada abstratamente fosse superior a 4 anos. O que não é a realidade imposta pelo CPP.
  •  Thays Almeida, Atenção colega !   
  • Com o código atual, acho que a questão está errada. Afinal de contas, mesmo o agente comprovando ter residência fixa e ocupação lícita não obsta a decretação da prisão preventiva, desde que os pressupostos e requisitas para esse medida estejam presentes. Para mim a questão dá a entender que a residência fixa e a ocupação lícita impossibilitam a prisão preventiva.

    Além disso, o juiz poderia aplicar uma medida cautelas antes da prisão. 

    Alguém concorda?  
  • Em relação ao parágrafo único do art. 313, Nestor Távora diz que "O parágrafo único do art 313 do CPP não fez qualquer referência ao tipo de delito praticado pela pessoa não identificada civilmente, é dizer, não especificou se é doloso ou culposo, nem delimitou o quantitativa da pena. A nosso sentir, e mais uma vez invocando a proporcionalidade, não é razoável adotar-se a medida extrema, em delitos de natureza culposa, devendo-se por referência os próprios incisos do art. 313 do CPP"

    Curso de Direito Processual Penal - Pág. 585

    Apesar de concordar com o autor, caso uma questão relate um crime culposo em que ocorra dúvida sobre a identidade civil ou quando a pessoa não fornecer elementos para esclarecê-la e pergunte se é possível a prisão preventiva, acho que estaria correta, já que como o próprio autor menciona, o parágrafo único não deixa claro que tipo de delitos estariam ali em quadrados. 

    Alguém concorda? Este é um ponto bem interessante, qualquer coisa mandem uma msg no meu perfil.

    Bons estudos
  • AMIGOS CONCURSEIROS! A QUESTÃO FOI ELABORADA SOB A ÉGIDE DE NORMA HOJE MODIFICADA. TODAVIA, AINDA ASSIM, A QUESTÃO CONTINUA ERRADA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS APRESENTADOS COMO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE FIANÇA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A MEDIDA. ATUALMENTE, PARA A SOLUÇÃO DESTA QUESTÃO DEVEMOS OBSERVAR O DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 324 DO CPP. COM ISSO CONCLUIMOS QUE AINDA QUE PRESENTES OUTRAS CIRCUNSTANCIAS A PERMITIR A FIANÇA, A MESMA PODE E DEVE SER NEGADA SE PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
    É O QUE PENSO.
  • Tendo em vista a atual redação do CPP, acredito que a questão continua errada em razão de existir razões para a Prisão Preventiva, com fulcro no art. 313, II.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Considere a seguinte situação hipotética. Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena (SURSIS), veio a ser processado novamente (Reincidente), dessa vez por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art 155, § 4º, IV  CP - Pena de reclusão de 2 a 8 anos , e multa). Nessa situação, desde que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais, deve ser-lhe concedida fiança ( art. 324 CPP Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, art. 312.  + art. 312 CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a apliocação da lei penal, quando houver prova da existência do crime er indício suficiente de autoria. + art. 313 Nos termos do art. 312 deste Código, será dmitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (furto qualificado: reclusão de 2 a 8 anos))
    Gabarito: ERRADO! Cabe prisão preventiva pela pena imposta ao crime praticado por Roberto (furto qualificado). Fiança de acordo com a alteração do CPP, conforme Lei 12.403 de  2011 art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. + PU: Nos demais casos (que não é caso de Roberto, pois não cabe fiança e sim prisão preventiva), a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas. 
     
  • ERRADO: segundo o art. 324, a fiança não poderá ser concedida se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da preventiva. De acordo com o art. 313, será admitida preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Logo, como a pena do furto qualificado é de 2 a 8 anos, caberá a preventiva, cabendo a preventiva, não cabe a fiança.

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Furto qualificado

    Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: