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ID
51640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

Alternativas
Comentários
  • O que será levado em consideração são os prejuízos sofridos pelo ofendido e, não, a capacidade econômica do condenado. Art. 387, inciso IV, CPP.
  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A questão tenta confundir o candidato com a fixação do valor quanto ao cálculo do dia-multa, o mesmo deve ser calculado de acordo com capacidade econômica do infrator.
  • Na sentença condenatória será fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Art. 387,IV,CPP.
  • nao é competencia do juiz crimininal fixar o valor de acordo com a capacidade economica...

  • A Banca tentou confundir o candidato com a MULTA PENAL, em que há, sim, o dever de se levar em conta a capacidade econômica do réu em sua imposição, isso para quantificar cada dia-multa. No caso de INDENIZAÇÃO decorrente da prática do crime, em favor da vítima, o que deve ser levado em conta é o PREJUÍZO sofrido (e é um valor mínimo, passível de majoração no cível).
  • Questão (Q17211): Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

    Gab. Errado.


    CPP, “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

  • Acredito, também, que a banca quis confundir com a fiança, visto que nesta as condições econômicas do réu interferem no valor.
    Ademais, fiquei em dúvida na expressão "deve" prevista na questão, pois, que eu saiba, o juiz só poderá fixar o valor mínimo da indenização nos casos em que foi feito o PEDIDO expresso pela acusação, ou seja, o juiz não pode fazer de ofício.

    Conclusão: Nem em toda sentença o juiz pode fixar o valor mínimo, somente nos casos em que há o pedido expresso por parte da acusação, portanto nem sempre ele DEVERÁ.


    Concordam? Discordam?

    Forte abraço.

    Go, go, go...

  • ERRADO!

     Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

  • ERRADO. Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

    Analisando a questão, encontro dois erros (salvo melhor juízo):

    1- O juiz só fixará o valor mínimo caso haja requerimento do MP (na denúncia, por exemplo) ou do ofendido/legitimados, tendo em vista o devido processo legal.

    2-O certo seria levar em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido. A capacidade econômica do condenado é levada em consideração quanto ao cálculo na aplicação da pena de multa e, não, na sentença que pontua a indenização de reparação dos danos causados pela infração..

  • Não é uma obrigação do juiz, tanto que o a legislação vigente prevê a ação cível ex delicto, justamente pra cobrar a reparação que o juiz criminal não deu.

    #pas

  • Gabarito: Errado

    Complementando: O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª T. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 9/8/2016 (Info 588).

  • Não é um dever do juiz pode só pode fixar o valor mínimo de reparação caso haja pedido do MP.

  • Considerando os prejuízos sofridos pela vítima.