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GABARITO B
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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Gab.: B
a) Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
b) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
c) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
d) Art. 343. (...)
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
e) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - incompetência absoluta e relativa;
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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GABARITO B
A- Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
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B- É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.
Art. 343.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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C- Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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D- A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação.
Art. 343.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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E- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
b) CERTO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
c) ERRADO: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
d) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
e) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Gabarito B de Bendito
Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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a- Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor. o autor, se quiser, terá 15 dias para indicar outro responsável.
b- É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.
c- Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação. poderá ser no foro de domicílio do réu, mas tem que avisar imediatamente ao juiz da causa.
d- A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação. não obsta
e- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. a relativa e a convenção de arbitragem são exceções ao juiz conhecer de ofício
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A) ERRADA - Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
B) CORRETA - É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. -> litisconsórcio passivo
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. -> litisconsórcio ativo
C) ERRADA - Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
D) ERRADA - A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação.
Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
E) ERRADA - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Comentário:
A alternativa A é incorreta. Conforme o artigo 338, se o réu alegar sua ilegitimidade, o autor deverá se manifestar sobre a situação, podendo aditar a inicial, se for o caso.
A alternativa B é correta e é o gabarito da questão. O artigo 343, §§ 3º e 4º, admitem a formação de litisconsórcio na reconvenção, passivo ou ativo.
A alternativa C é incorreta. Não se trata de um dever, mas de uma faculdade do réu, quando for alegar incompetência do juízo.
A alternativa D é incorreta. A reconvenção é autônoma, não influindo no seu resultado o julgamento da ação principal, conforme o § 2º do artigo 343.
A alternativa E é incorreta. Na forma do § 5º do artigo 337, a alegação de incompetência relativa não é matéria de ordem pública, sujeitando-se à preclusão.
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Em relação à alternativa "A", imagine o réu se manifestando nos autos dizendo "juiz, não sou o responsável", e o juiz "ok, vou extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor".