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ID
5164486
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as respostas do réu, de acordo com os contornos dados pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Gab.: B

    a)   Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    b)   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c)   Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    d)   Art. 343. (...)

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e)   Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

  • GABARITO B

    A- Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    ____________

    B- É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.

     Art. 343.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    ____________

    C- Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    ____________

    D- A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação.

     Art. 343.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    ____________

    E- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    ____________

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    b) CERTO: Art. 343,  § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c) ERRADO:  Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    d) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) ERRADO:  Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Gabarito B de Bendito

    Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • a- Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor. o autor, se quiser, terá 15 dias para indicar outro responsável.

    b- É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.

    c- Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação. poderá ser no foro de domicílio do réu, mas tem que avisar imediatamente ao juiz da causa.

    d- A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação. não obsta

    e- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. a relativa e a convenção de arbitragem são exceções ao juiz conhecer de ofício

  • A) ERRADA - Se o réu alegar na contestação não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá o juiz extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor.

     Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    B) CORRETA - É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. -> litisconsórcio passivo

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. -> litisconsórcio ativo

    C) ERRADA - Na hipótese de haver alegação de incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada junto ao foro que o réu entende competente, cabendo a este definir o juízo perante o qual tramitará a ação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    D) ERRADA - A desistência da ação ou mesmo a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta a análise da reconvenção, por haver nítida relação de subordinação.

    Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E) ERRADA - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de incompetência relativa, a qual, por ser de ordem pública, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Comentário:

    A alternativa A é incorreta. Conforme o artigo 338, se o réu alegar sua ilegitimidade, o autor deverá se manifestar sobre a situação, podendo aditar a inicial, se for o caso.

    A alternativa B é correta e é o gabarito da questão. O artigo 343, §§ 3º e 4º, admitem a formação de litisconsórcio na reconvenção, passivo ou ativo.

    A alternativa C é incorreta. Não se trata de um dever, mas de uma faculdade do réu, quando for alegar incompetência do juízo.

    A alternativa D é incorreta. A reconvenção é autônoma, não influindo no seu resultado o julgamento da ação principal, conforme o § 2º do artigo 343.

    A alternativa E é incorreta. Na forma do § 5º do artigo 337, a alegação de incompetência relativa não é matéria de ordem pública, sujeitando-se à preclusão.

  • Em relação à alternativa "A", imagine o réu se manifestando nos autos dizendo "juiz, não sou o responsável", e o juiz "ok, vou extinguir liminarmente o processo com resolução de mérito em seu favor".