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ID
5164513
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa, objetivando superar uma crise financeira sem promover a dispensa coletiva de seus empregados, resolveu suprimir temporariamente o pagamento de comissões a todos os trabalhadores, os quais concordaram expressamente com a solução adotada pela empregadora, pois, na prática, a remuneração passaria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.


Nessa situação, é correto afirmar que a supressão

Alternativas
Comentários
  • Corrijam-me se estiver errada, mas me parece que a ilegalidade do ato está na ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, pois o artigo 611-A da CLT estabelece que:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, quando dispuserem sobre:  

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

  • Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Por mais que a alternatva A está correta, não dá pra concordar e dizer que é justo fazer tal afirmação.

  • GABARITO: A

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • GAB: A

    - art. CLT 457§ 1: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador;

    -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (Art. 468 da CLT). 

    -A Constituição Federa, permite a chamada flexibilização apenas no que respeita à redução salarial e à alteração da jornada, desde que:

    • por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV);
    • respeitadas as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, previstas em normas heterônomas ou autônomas;
    • haja outras cláusulas compensatórias nos acordos ou convenções coletivas em benefício dos trabalhadores.

    FONTE: Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 2019. p. 903.

  • Não tem nada a ver com prejuízo do empregado. Tem a ver com a ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo tratando desta matéria. Está no art. 611-a, IX da CLT>

  • Sobre a "C":

    Incorreta, tendo em vista que as comissões fazem parte do salário.

    LEMBRANDO QUE:

    Salário = importância fixa + comissões + gratificações + (segundo a doutrina) ADICIONAIS.

    Remuneração = salário + gorjetas.

    (art. 457, caput e §1º da CLT).

  • Amigo, infelizmente concurso não é lugar para discutir Justiça ou não (na verdade, nem na prática, na maioria das vezes, a gente discute justiça), negócio é entender o conteúdo, anotar os pontos nebulosos e seguir em frente.

  • A questão correta, letra A, dispõe o seguinte:

    A) foi ilegal, pois contraria dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o prejuízo aos empregados.

    A questão observou o direito material e não processual, considerou a irredutibilidade salarial e a alteração prejudicial das condições de trabalho, em violação aos termos do Arts. 468, 475, §1º e art. 7º, VI, XIII e XIV da CF.

    A remuneração por produtividade do art. 611-A, IX da CLT, não se refere expressamente à comissões, embora possa de forma ampla abrange-la.

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; 

    § 3   Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

    Como podemos ver, a solução para o problema destacado no enunciado está no título referente às negociações coletivas de trabalho, logo, o pacto deveria ter sido realizado com o sindicato da categoria, não diretamente com os empregados (sem discutir se a lei é justa, apenas dizendo o que ela é e como acertar em provas).

  • Concordo com o colega Brener Castro ao afirmar que "A remuneração por produtividade do art. 611-A, IX da CLT, não se refere expressamente à comissões, embora possa de forma ampla abrange-la".

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios do direito do trabalho e redução salarial, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    O princípio da irredutibilidade salarial visa assegurar a disponibilidade do valor em benefício do empregado, haja vista o caráter alimentar do mesmo, está amparado pelo disposto no art. 468 da CLT.

     

    Em que pese o mencionado princípio não possuir caráter absoluto, devem ser observadas os procedimentos a serem seguidos para tal, sob pena de nulidade (art. 9º da CLT).

     

    A título exemplificativo, podem ser feitas reduções mediante negociação coletiva (art. 611-A, inciso IX da CLT / art. 7º, incisos VI, XIII e XIV da Constituição), ou ainda, em caso de força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente - ou prejuízos devidamente comprovados (art. 503 c/c 501 da CLT).

     

    A) Considerando que não foi realizada a negociação via sindicato, conforme preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT, é ilegal a redução, haja vista a comissão possuir caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º da CLT, e portanto, trata-se de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).

     

    B) Estaria amparada pela reforma trabalhista caso tivesse sido realizada mediante intervenção do sindicato dos trabalhadores, o que não ocorreu, consoante preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    C) A comissão possui caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º da CLT.

     

    D) Não está amparada pela CLT, tampouco respeitou o procedimento autorizado na legislação no art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    E) Foi incorreta, pois não foi realizada a negociação via sindicato, conforme preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    Gabarito do Professor: A

  • ALGUEM ME AJUDA NESSA:

    ART 7 DA CF, INCISO VI - NO TRTA SOBRE A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL SALVO EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO, ENTÃO PORQUE A RESPOSTA NÃO É A LETRA ( B ) ?

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios do direito do trabalho e redução salarial, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    O princípio da irredutibilidade salarial visa assegurar a disponibilidade do valor em benefício do empregado, haja vista o caráter alimentar do mesmo, está amparado pelo disposto no art. 468 da CLT.

     

    Em que pese o mencionado princípio não possuir caráter absoluto, devem ser observadas os procedimentos a serem seguidos para tal, sob pena de nulidade (art. 9º da CLT).

     

    A título exemplificativo, podem ser feitas reduções mediante negociação coletiva (art. 611-A, inciso IX da CLT / art. 7º, incisos VI, XIII e XIV da Constituição), ou ainda, em caso de força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente - ou prejuízos devidamente comprovados (art. 503 c/c 501 da CLT).

     

    A) Considerando que não foi realizada a negociação via sindicato, conforme preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT, é ilegal a redução, haja vista a comissão possuir caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º da CLT, e portanto, trata-se de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).

     

    B) Estaria amparada pela reforma trabalhista caso tivesse sido realizada mediante intervenção do sindicato dos trabalhadores, o que não ocorreu, consoante preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    C) A comissão possui caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º da CLT.

     

    D) Não está amparada pela CLT, tampouco respeitou o procedimento autorizado na legislação no art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    E) Foi incorreta, pois não foi realizada a negociação via sindicato, conforme preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT.