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Súmula nº 158 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
CLT - TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
GABARITO LETRA D
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GABARITO: D
Súmula nº 158 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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gab: D
-(TST SUM-158) AÇÃO RESCISÓRIA - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
-SOBRE RESCISÓRIA STF decidiu: É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória. Esse depósito prévio, correspondente a 20% do valor da causa, é previsto no art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495/2007. O depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias. STF. Plenário. ADI 3995/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos no
processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Inteligência
da Súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação
rescisória, é cabível recurso ordinário
para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária
trabalhista.
Com
o advento da Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever no art. 775 que os prazos são contados em dias úteis, com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Ainda,
inteligência do art. 895, incisos I e II da CLT, cabe recurso ordinário para a
instância superior, no prazo de 8 (oito)
dias.
A) A
assertiva está em dissonância com a Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art.
895, incisos I e II da CLT.
B) A
assertiva está em dissonância com a Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art.
895, incisos I e II da CLT.
C) A
assertiva está em dissonância com a Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art.
895, incisos I e II da CLT.
D) A
assertiva está de acordo com a redação da Súmula
158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art. 895, incisos I e II da CLT.
E) A
assertiva está em dissonância com a Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art.
895, incisos I e II da CLT.
Gabarito do Professor: D