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ID
5164540
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que extingue a ação rescisória sem resolução do mérito, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 158 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

    CLT - TÍTULO X

    DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  

    GABARITO LETRA D

  • GABARITO: D

    Súmula nº 158 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • gab: D

    -(TST SUM-158) AÇÃO RESCISÓRIA - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

    -SOBRE RESCISÓRIA STF decidiu:  É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória. Esse depósito prévio, correspondente a 20% do valor da causa, é previsto no art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495/2007. O depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias. STF. Plenário. ADI 3995/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Inteligência da Súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

     

    Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever no art. 775 que os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    Ainda, inteligência do art. 895, incisos I e II da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias.

     

    A) A assertiva está em dissonância com a Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art. 895, incisos I e II da CLT.

     

    B) A assertiva está em dissonância com a Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art. 895, incisos I e II da CLT.

     

    C) A assertiva está em dissonância com a Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art. 895, incisos I e II da CLT.

     

    D) A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art. 895, incisos I e II da CLT.

     

    E) A assertiva está em dissonância com a Súmula 158 do TST c/c art. 775 da CLT c/c art. 895, incisos I e II da CLT.

     

    Gabarito do Professor: D