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Bens Públicos:
Inalienabilidade - os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica podem ser objeto de alienação.
Impenhorabilidade - os bens públicos são impenhoráveis, vale dizer, não se sujeitam ao regime de penhora.
Imprescritibilidade - os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião.
Não onerabilidade - os bens públicos não podem ser gravados dessa forma, como garantia em favor de terceiro.
Gabarito: B
Polícia Civil! Só Deus sabe quando...
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A - alguns atos podem possuir coercibilidade. Ex: fiscal que recolhe alimentos vencidos em um mercado, utilizando, se preciso, apoio de força policial.
B - Correto. Decore!
C - Podem ter fins lucrativos. Questão restringiu apenas para a modalidade "exploradora de atividade econômica".
- Questão CESPE 2018 - FUB:
- No âmbito da administração pública, entidade criada para atuar na assistência médica poderá consistir em empresa pública, se envolver a geração de lucro, ou fundação pública, se se tratar de entidade sem fins lucrativos.
D - Da direta para Indireta é descentralização. Desconcentração é interno, criação de órgãos.
E - Creio que esse controle sobre pessoas seria do executivo do município e não do legislativo. Corrijam-me se estiver errado.
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Por que a 'C' está errada?
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A letra C está errada pq as empresas estatais podem obter lucro, elas não são criadas com o fim de lucro, mas a CF não as impede de obterem ganhos em suas atuações.
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GAB: B
SOBRE BENS PÚBLICOS
- CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
- (CF.ART 191,§u/183,§3º) - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;
- CC Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião;
- CONCEITO BENS PÚBLICOS -CC. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
- CLASSIFICAÇÃO: 1.Bens de uso comum do povo; 2.Bens de uso especial; 3.Bens dominicais.
- SÚMULA SOBRE O TEMA - 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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Sobre a Letra C: ainda quando exploradoras de atividade econômica, o objetivo das empresas estatais é o interesse público, motivo pelo qual sua finalidade não é lucrativa (elas não buscam o lucro, apesar de não ser vedado. só não é a finalidade delas)
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Uma dúvida pessoal, na letra B fala em alienável. Não seria inalienável? Por isso não marquei. Corrijam-me caso eu esteja errada. Obrigada. E na letra E qual o erro? Agradeço novamente pela a ajuda.
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estou com a mesma dúvida da Monique
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A VUNESP adota, em algumas questões, o termo "alienabilidade condicionada" ao invés de "inalienabilidade"
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A alternativa D está errada porque quem julga as contas dos administradores da AP indireta é o tribunal de contas (art. 71,II , CF)
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SOBRE A C
"As pessoas jurídicas da Administração Indireta não podem ter fins lucrativos" (ERRADO- NÃO PODEM TER LUCRO COMO A FINALIDADE, MAS PODEM OBTER LUCRO - MESMO NÃO SENDO E.A.E)
" tendo em vista serem criadas para a busca do interesse público" (CORRETO),
" salvo quando exploradoras da atividade econômica." (CORRETO - As E.A.E são pessoas com finalidade lucrativa)
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Assinale a alternativa que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio no tocante aos entes administrativos.
b) Os bens das pessoas da Administração Direta estão protegidos pelo regime público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração.
GAB. LETRA "B".
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As principais características dos bens públicos são: a inalienabilidade, [...]. A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalienáveis aqueles bens que, pela sua própria natureza, não têm valor patrimonial. [ Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed., rev. e atual., Ed. Método, p. 1040]
Todavia, alguns doutrinadores, como José dos Santos Carvalho Filho, também utilizam as expressões: alienabilidade condicionada ou inalienabilidade relativa.
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Há alguma característica comum a todos os bens públicos, independentemente do seu regime jurídico? Sim.
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião (são imprescritíveis). E também não estão sujeitos a uma relação de domínio própria do direito privado (o titular do bem não pode dar a ele o destino que bem entender).
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Erro da alternativa C: Administração Indireta NÃO PODE TER FINS LUCRATIVOS. Ainda quando exploradoras de atividade econômica, seu fim não é lucrativo, mas sim a segurança nacional ou o interesse coletivo, nos termos do art. 173 da CF. Apesar do lucro ser possível, ela não são criadas com esse objetivo. O erro da alternativa está em excepcionar as exploradoras da atividade econômica.
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A presente questão trata de assuntos diversos do Direito Administrativo.
Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:
A – ERRADO – Dentre os atributos dos atos administrativos, destaca a doutrina tradicional os seguintes: presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade. Parte da doutrina também elenca a coercibilidade como um dos atributos de certos atos administrativos, como por exemplo os atos de polícia, significando a adoção de medidas coercitivas, inclusive mediante o uso da força, independentemente de autorização judicial.
B – CERTA – As características especiais dos bens públicos são:
1. Alienabilidade condicionada (inalienabilidade relativa): A alienação dos bens públicos possui diversas restrições e condicionamentos previstos em lei, decorrentes do princípio da indisponibilidade do interesse público.
2. Impenhorabilidade: Os bens públicos não estão sujeitos à penhora para satisfação dos créditos dos particulares em face da Administração Pública.
3. Imprescritibilidade: Os bens públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião (prescrição aquisitiva) por expressa disposição constitucional e legal, em virtude do regime diferenciado desses bens, que servem, em regra, a uma finalidade de interesse público.
4. Não onerabilidade: De acordo com o art. 1.420 do Código Civil, somente aquele que pode alienar o bem é que pode onerá-lo, ou seja, instituir uma garantia de direito real sobre ele (hipoteca, penhor etc.). Desta forma, tendo em vista o regime dos precatórios previsto no art. 100 da CF, determinando que os débitos dos Entes Públicos devem ser pagos por esta sistemática, não é possível instituir garantia de direito real sobre os bens públicos.
C – ERRADO – As sociedades de economia mista e as empresas públicas podem visar o lucro, como um de seus objetivos secundários. Com efeito, somente a autarquia e as fundações públicas não podem ter finalidade lucrativa, uma vez que nunca exercem atividade econômica: autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da Administração Pública, conforme explica Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo (Direito administrativo descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 49): “A autarquia, portanto, deve ser criada para atuar em serviços típicos do Estado, que exijam especialização, com organização própria, administração mais ágil e pessoal especializado. Não são talhadas para exploração de atividades econômicas em sentido estrito, tais como atividades comerciais ou industriais."
D – ERRADO – A transferência da atividade administrativa para as pessoas da Administração Indireta é uma hipótese de descentralização. A chamada descentralização administrativa ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado ou município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
Além disso, na descentralização, pelo contrário, não existe relação de subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela.
E – ERRADO – Quem julga as contas dos administradores da Administração Direta e Indireta é o Tribunal de Contas do Município/dos Municípios, e não a Câmara Municipal. Ao órgão legislativo compete o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo.
Vejamos a Constituição Federal, aplicada por simetria em âmbito municipal:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
Dessa forma, é possível concluir que a única alternativa correta é a letra B.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017).
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Letra D está correta também.
No âmbito municipal quem julga as contas de governo e dos administradores é o próprio legislativo. Os tribunais emitem parecer.
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Quase que eu ia na E, quase.
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C - As pessoas jurídicas da Administração Indireta não podem ter fins lucrativos MESMO QUANDO exploradoras da atividade econômica...desta forma estaria correta.
Ademais exploradora de atividade econômica é diferente de finalidade lucrativa.
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Colegas,
Sobre o item B, a doutrina moderna fala em alienabilidade condicionada.
Rafael Oliveira fala em "alienação condicionada ou inalienabilidade relativa" (2021, p. 1202). O autor cita quatro requisitos para a venda do bem (da Lei 8666 e da Nova Lei de Licitações): desafetação; justificativa ou motivação; avaliação prévia; e licitação.
Os bens dominicais são desafetados por definição e podem ser alienados. Contudo, mesmo os bens de uso comum do povo e de uso especial podem ser vendidos, desde que sejam desafetados.
Quanto à nomenclatura, os autores mais clássicos falavam mesmo em inalienabilidade e não dá para marcar errado no item por falar que os bens públicos são inalienáveis. Teremos que checar cada questão para ver como marcar.
Abs.,
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Gab b! Esses bens são inalienáveis. Ao dizer alienabilidade condicionada, a questão se refere ao rito de desafetação do bem, para então tornar-se alienável.
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A) Os atos administrativos das pessoas da Administração Direta gozam dos atributos de presunção de legitimidade e de autoexecutoriedade, mas não possuem coercibilidade.
- Alguns atos possuem sim, quando ligados ao poder de polícia.
B) GAB Os bens das pessoas da Administração Direta estão protegidos pelo regime público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração.
C) As pessoas jurídicas da Administração Indireta não podem ter fins lucrativos, tendo em vista serem criadas para a busca do interesse público, salvo quando exploradoras da atividade econômica.
- Mesmo quando exploradoras de atividade econômica, os fins não podem ser lucrativos.
D) A transferência da atividade administrativa para as pessoas da Administração Indireta é uma hipótese de desconcentração em razão da relação de hierarquia entre a nova pessoa jurídica e o ente que a criou.
- Trata-se de descentralização e não há hierarquia, há vínculo.
E) A Câmara Municipal efetiva o controle sobre as pessoas da Administração Indireta do Município, dentre outras ações, por meio do julgamento das contas de seus administradores.
- Acredito que o erro está em afirmar que a Câmara faz o julgamento, quando, na verdade, é o Tribunal de Contas. Com exceção do chefe do executivo: nesse caso, o TC apenas aprecia e a Câmara julga.