SóProvas


ID
5164612
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o regramento estabelecido pela Lei Federal n° 8.666/93, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Contrato administrativo tem natureza de contrato de adesão. O que é adesão se não a imposição de todas as cláusulas cabendo ao aderente aderir ou não.

  • GABARITO A, conforme comentário do colega Reuel.

    Demais alternativas:

    B - Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    C - Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação (garantia de proposta)

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo (garantia de contrato)

    Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/diferencas-entre-garantia-da-proposta-x-garantia-do-contrato/#:~:text=A%20previs%C3%A3o%20legal%20da%20garantia,licitante%20no%20momento%20da%20habilita%C3%A7%C3%A3o.&text=A%20garantia%20da%20proposta%20tem,estimado%20do%20objeto%20da%20licita%C3%A7%C3%A3o.

    D - Recomposição de preços e correção monetária são coisas distintas. De acordo com o entendimento de Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, 2000, p. 407), o reajuste tem como objetivo recompor o valor real da moeda, ou seja, compensa-se a inflação com a elevação nominal da prestação devida. Afirma ainda que: “Não há benefício para o particular na medida em que o reajustamento do preço tem natureza jurídica similar à da correção monetária”. Atenta-se ao fato de que a similaridade não deve ser confundida com identidade. Isso porque o reajuste tem como objetivo a revisão do valor pactuado, considerando fatores ligados ao mercado, os quais alteram os preços e, em consequência, repercutem no acordo. Já a correção monetária é utilizada como forma de manter o valor inicial de um contrato, erodido pela inflação, pelo fenômeno de desvalorização da moeda nacional.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/possibilidade-de-concessao-de-reajuste-nao-previsto-em-edital-ou-em-clausulas-dos-contratos-administrativos-de-execucao-de-obra-ou-reforma/

    E - Art. 58, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • nova lei de licitações:

    b. Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    c. Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

    § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

    e. Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    III – fiscalizar sua execução;

    IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

    a) risco à prestação de serviços essenciais;

    b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Questão controversa, seria interessante uma explicação dos professores para melhor esclarecimentos.

    A- nos contratos administrativos, a Administração tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente ao contratado

    Uma das características dos Contratos Administrativos é de ser bilateral, diferentemente dos Atos Administrativos esses sim são unilaterais.

    Segue explicações do professor Diogo Surdi, do Gran Cursos Online:

    ".... Trata-se o contrato administrativo, ao contrário do que ocorre com os atos emanados pela administração, de manifestação bilateral de vontade. Tal característica é o primeiro ponto de distinção entre as duas formas de manifestação do interesse público. No âmbito dos atos administrativos, a administração manifesta sua vontade de maneira unilateral (...). Nos contratos administrativos, em sentido oposto, vigora o princípio da livre manifestação particular. Assim, ninguém é obrigado a contratar com o Poder Público, apenas o fazendo quando achar que tal medida é conveniente com os objetivos visados com a celebração de tal vínculo."

    B- os contratos administrativos são personalíssimos, razão pela qual não admitem subcontratação

    Primeira parte correta (REGRA), segunda parte errada, pois admite exceção:

    "(...) um dos motivos para a rescisão contratual “a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”. (...) Em caráter de exceção, a própria Lei 8.666 estabelece, em seu artigo 72, algumas possibilidades de transferência do bem objeto da execução. Em tais situações, a subcontratação, para ser lícita, deverá ser previamente autorizada pelo Poder Público. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração

    C- a garantia do contrato corresponde à garantia de proposta, a qual deve ser apresentada durante o procedimento licitatório para vincular a parte à proposta apresentada.

    Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação

    D- a recomposição de preços é a fórmula concebida para preservar o conteúdo econômico-financeiro do contrato, à qual corresponde a correção monetária

    E- a alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos dispensam prévia concordância do contratado.

    Art. 58, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • E essa história de a Administração ter “monopólio da situação”? Ok que é um contrato de adesão, mas nem toda a situação do contrato administrativo é regida de forma unilateral, ou com “monopólio” da Administração, uma vez que há situações que dependem da vontade e da concordância do contratado. Achei confusa essa expressão. Alguém sabe explicar o gabarito nesse ponto?

  • A questão deveria ser anulada no meu entendimento. Vejam o art. 58 § 1º da lei 8.666 As cláusulas economico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Os chamados “contratos da administração” são os ajustes firmados pela Administração Pública e os particulares, nos quais a Administração não figura na qualidade de poder público. Esses contratos são regidos predominantemente pelo direito privado. O Poder Público não age com supremacia sobre o privado. Também são conhecidos como contratos atípicos, semipúblicos ou horizontais. São exemplos desse tipo de ajuste os contratos de locação, quando a Administração age como locatária.

    As cláusulas exorbitantes são prerrogativas concedidas pelo regime jurídico de direito público à Administração que a colocam em situação de superioridade perante o particular, e representam a principal diferença entre os contratos de direito público (contratos administrativos) e os contratos de direito privado.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida - www.estrategiaconcursos.com.br 

  • Diferencie a “garantia da proposta” da “garantia do contrato” na lei 8.666/93.

    As garantias da proposta e do contrato representam diferentes medidas exigíveis em certames licitatórios

     

    1- GARANTIA DA PROPOSTA: Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.

    Além disso, dentre as suas principais peculiaridades estão:

    -o fato de que, quando exigida, deve ser prestada por todos os licitantes; e

    -a impossibilidade de a Administração prever garantia da proposta em procedimentos na modalidade pregão, de acordo com o inciso I do art. 5º da lei nº 10.520/02

    No RDC, No julgamento pela maior oferta de preço (será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.), poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado (art. 22 da LRDC).

     

     

    2- GARANTIA CONTRATUAL:  se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo. A supremacia da Administração em relação ao contratado se manifesta pela possibilidade de o valor prestado em garantia contratual servir como pagamento de multas aplicadas e de débitos decorrentes de prejuízos causados à Administração, sem que para isso seja necessária a propositura de ação judicial

    Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

     

     

  • Quer um exemplo de cláusula que não é imposta pela Administração ? A do preço.

    Questão ridícula.

  • Conforme o regramento estabelecido pela Lei Federal n° 8.666/93, é correto afirmar:

    a) nos contratos administrativos, a Administração tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente ao contratado.

    Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão. Em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. [Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed., rev. e atual., Ed. Método, p. 578/579]

    b) os contratos administrativos são personalíssimos, razão pela qual não admitem subcontratação.

    Os contratos administrativos, em regra, são contratos pessoais, celebrados intuite personae [...]. Como decorrência direta da natureza pessoal dos contratos administrativos, não é possível, em princípio, a subcontratação. [...] Não obstante, a regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae não é absoluta. A Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, [...]. [Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed., rev. e atual., Ed. Método, p. 579/580]

    GAB. LETRA "A"

  • A) Nos contratos administrativos, a Administração tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente ao contratado. SIM, ninguém é obrigado a contatar com a Adm. Pública, ao elaborar o edital a ADM irá dizer quais são os termos para o atendimento e cabe ao particular aceitar ou não as condições impostas, ele não é obrigado a praticar do processo licitatório para contatar com a ADM.

    Não vejo erros na alternativa A como os colegas estão relatando.

    Devemos lembrar que a Adm que irá formular todos os atos relativos ao processo licitatório, inclusive o contrato.

  • Reajuste (gênero)

    Espécies: reajuste por índice e a repactuação.

    Reajuste por índice (ou reajuste stricto sensu): objetiva a recomposição da desvalorização do poder de compra promovida pelos efeitos inflacionários. Ou seja, promove a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo.

    Repactuação: aplica-se aos contratos de prestação de serviços de mão de obra e objetiva a recomposição de seus custos, devidamente comprovada pela contratada. Ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a planilha de custos e formação de preços.

    Revisão do preço contratado (= recomposição / reequilíbrio econômico-financeiro do contrato).

    O objetivo é promover a recomposição do preço contratado, para mais ou para menos, em virtude da ocorrência de fatos imprevisíveis. O reequilíbrio econômico-financeiro (revisão) preserva o valor contratado das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, decorrentes da ocorrência de caso fortuito, de força maior ou fato do príncipe, superveniente à apresentação da proposta e capaz de retardar ou impedir a regular execução do ajustado.

    O fundamento de validade para a revisão do preço registrado encontra-se previsto no art. 65, inc. II, alínea “d”, e § 5º da Lei nº 8.666/1993.

    Fonte: Blog do Zênite

  • Contrato ADM / diferente / Contrato da ADM

    Estado é Supremo / Partes são iguais

    D. Público / D. Privado

    Típico / Atípico

    Certo (A)

  • Institutos que não devem ser confundidos:

    Garantia da Proposta -> 1% do valor orçado

    Garantia Contratual -> em regra, 5% do valor do contrato. Excepcionalmente (obras de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis) poderá ser de 10% do valor do contrato.

    Revisão do contrato (Recomposição de Preços) -> Ocorre quando há necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja em razão de alteração unilateral promovida pela Administração Pública, seja por em razão de algum evento externo ao contrato que resulte em modificação dos custos da execução contratual.

    Reajuste (Correção Monetária) -> Ocorre periodicamente, está relacionado com inflação.

    Em relação à assertiva "a" transcrevo o ensinamento Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão.

    Em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos de adesão, a autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não das condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato, se for o caso"

    (Direito Administrativo Descomplicado, p.616 / 26a edição)

    Espero que tenha contribuído. Bons estudos!

  • A presente questão trata do tema contratos administrativos, conforme disciplinado na Lei n. 8.666/1993. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca: 

    A – CERTA – A doutrina majoritária considera os contratos administrativos como contratos de adesão, de modo que a Administração tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente ao contratado. 

    Contudo, cabe destacar que a presente questão é, em certo aspecto, polêmica, já que não se pode dizer que “todas" as cláusulas são unilaterais, pois àquelas de natureza econômico-financeira são ajustadas por ambas as partes. 

    B – ERRADA – Conforme preceitua o art. 72 da Lei n. 8.666/1993: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. 

    C – ERRADA – A garantia do contrato não é sinônimo de garantia de proposta. Conforme preceitua o art. 58 da Lei n. 8.666/1993: “Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação." 

    D - ERRADA – A lei expressamente prevê que "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial", nos termos do art. 65, §6º da Lei. 

    Equilíbrio econômico-financeiro: Segundo Matheus Carvalho (2015) é garantia do particular contratado a manutenção da margem de lucro pactuada no contrato. Para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro, alguns pagamentos são feitos ao particular pela Administração. 

    - Correção monetária: Atualização da margem de lucro inicialmente acordada mantendo o valor real do contrato. 
    - Reajustamento de preços: Reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo. 
    - Recomposição (revisão) de preços: Nos casos em que o reajustamento não conseguir fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em razão de uma situação excepcional, a administração, para reequilibrar o contrato, precisa realizar a recomposição de preços. 

    Assim, o mero reajuste é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato. 

    E – ERRADO – Conforme preceitua o art. 58, § 1º da Lei n. 8.666/1993: “As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado." 

    Gabarito da banca e do professor: letra A. 

    (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015)
  • Esse examinador de direito administrativo ainda está no século XIX.

  • Gabarito da banca : A

    Estranha essa questão, no mínimo controversa (a alternativa E é a própria justificativa da alternativa A estar errada), pois apesar de a doutrina majoritária considerar os contratos administrativos como contratos de adesão, não se pode dizer que “todas" as cláusulas são unilaterais, pois àquelas de natureza econômico-financeira são ajustadas por ambas as partes (é necesário a concordância do contratado). 

    Por esse motivo entendo a questão estar equivocada quanto da ultima parte que diz que: TODAS as claúsulas são impostas unilateralmente. (nesse ponto a alternativa está incorreta).

    Abraços e perseverança!

  • A presente questão trata do tema contratos administrativos, conforme disciplinado na Lei n. 8.666/1993. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca: 

    A – CERTA – A doutrina majoritária considera os contratos administrativos como contratos de adesão, de modo que a Administração tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente ao contratado. 

    Contudo, cabe destacar que a presente questão é, em certo aspecto, polêmica, já que não se pode dizer que “todas" as cláusulas são unilaterais, pois àquelas de natureza econômico-financeira são ajustadas por ambas as partes. 

    B – ERRADA – Conforme preceitua o art. 72 da Lei n. 8.666/1993: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. 

    C – ERRADA – A garantia do contrato não é sinônimo de garantia de proposta. Conforme preceitua o art. 58 da Lei n. 8.666/1993: “Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação." 

    D - ERRADA – A lei expressamente prevê que "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial", nos termos do art. 65, §6º da Lei. 

    Equilíbrio econômico-financeiro: Segundo Matheus Carvalho (2015) é garantia do particular contratado a manutenção da margem de lucro pactuada no contrato. Para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro, alguns pagamentos são feitos ao particular pela Administração. 

    Correção monetária: Atualização da margem de lucro inicialmente acordada mantendo o valor real do contrato. 

    Reajustamento de preços: Reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo. 

    Recomposição (revisão) de preços: Nos casos em que o reajustamento não conseguir fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em razão de uma situação excepcional, a administração, para reequilibrar o contrato, precisa realizar a recomposição de preços. 

    Assim, o mero reajuste é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato. 

    E – ERRADO – Conforme preceitua o art. 58, § 1º da Lei n. 8.666/1993: “As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado." 

  • Questão mais que controversa. A própria justificativa da alternativa E é um exemplo na lei de licitações de que a Administração não detém o monopólio da situação nos contratos administrativos.
  • ¯\_(ツ)_/¯

  • Gab a!

    Também chamados de contratos Típicos.

    • Regras predominantemente de direito público
    • Supremacia do interesse público
    • verticalização
    • Clausulas exorbitantes
    • Monopólio unilateral (nova essa) rs
    • Administração atua como o poder público
    • ex: concessão