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Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
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Antinomias jurídicas:É o choque de duas normas jurídicas emanadas de autoridade competente.São três os critérios para a solução do conflito:- a)cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; ? (fraco)- b)especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; ? (médio)- c)hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. ? (forte)Maria Helena Diniz classifica as antinomias, quanto aos critérios de colisão, em:- a)de primeiro grau: o choque envolve apenas um dos critérios de solução de conflito;- b)de segundo grau: o choque envolve dois critérios de solução de conflito.Quanto à possibilidade ou não de solução do conflito, as antinomias se classificam em:- a)aparente: quando, de acordo com os três critérios de solução, há possibilidade de resolução do conflito;- b)real: não se consegue resolver o conflito.Havendo conflitos de segundo grau, envolvendo os critérios cronológico e da especialidade, prevalecerá o da especialidade; envolvendo os critérios cronológico e hierárquico, prevalecerá o hierárquico; (nesses casos o conflito é aparente). Contudo, havendo conflito de segundo grau, envolvendo os critérios da especialidade e hierárquico, haverá conflito real, pois a doutrina tradicional (v.g. Bobbio) aponta o hierárquico como o critério mais forte e, ao seu turno, o critério da especialidade está na CF/88 (princípio da isonomia).No caso de conflito real, Maria Helena aponta duas soluções: 1- Legislativa (a edição de uma terceira norma para estabelecer qual norma em conflito prevalecerá); 2- Judicial (o aplicador do direito escolherá uma das duas normas, tendo como base os art. 4º e 5º da LICC – analogia, princípios gerais do direito e função social da norma).(Resumo da aula do Prof. Flávio Tartuce no curso FMB)
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Critérios TRADICIONAIS para solução das antinomias
Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que terá de escolher e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra.
A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:
I – O hierárquico – baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, às vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.
II – O cronológico – que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.
III – O de especialidade – que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade. O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
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continuacao.
Tradicionalmente, desses critérios, o mais sólido é o hierárquico, mas nem sempre por ser o mais potente, pode ser tido como o mais justo, caucado em princípio superior.
Ora, mas se esses critérios são aplicáveis na solução dos conflitos de normas, valeria dizer que o sujeito não estaria frente a uma situação insustentável, pois teria uma saída para solucionar a antinomia. Por essa razão, Bobbio entende tratar-se de antinomia aparente, se a solução for possível através dos referidos critérios. Para este doutrinador, só se configura a antinomia real se houver conflito entre os critérios [14].
Caso não seja possível a remoção do conflito normativo, ante a impossibilidade de se verificar qual é a norma mais forte, surgirá a antinomia real ou lacuna de colisão. Deve-se valer dos metacritéirios, ou seguir a mais justa ou a mais favorável, procurando salvaguardar a ordem pública ou social.
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Penso que aqui não é lugar de expor textos gigantes....
Deve ser algo mais objetivo
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Penso que aqui é um lugar de somar conhecimento e não postar comentários que não acrescentam em nada.
Ainda em tempo, parabéns pelos excelentes comentários, colega WPRC.
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ITEM "CERTO"
TENTAREI RESUMIR:
ANTINOMIA = é a presença de 2 ou + normas conflitantes.
Na análise das antinomias, 3 critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
a) critério cronológico:norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b) critério da especialidade:norma especial prevalece sobre norma geral;
c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
=>As antinomias são classificadas pela doutrina clássica quanto a sua solução como antinomias aparentes e antinomias reais.
Antinomias APARENTES são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico,cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.
Antinomias REAIS são conflitos entre normas que NÃO são resolvidos com a utilização dos referidos critérios. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.
BONS ESTUDOS ;)
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Penso que essa matéria seja de LIIC, pois fala em APLICAÇÕES de lei e não de INTERPRETAÇÃO leis CONSTITUCIONAIS, que hordiernamente possuem outros critérios de interpretação.
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#medodissocair
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Gabarito CERTO
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Gabarito Certo.
É apenas "aparente" porque já existe uma previsão (critérios) de solução conforme citados pelos colegas. O conflito existe, mas já se sabe como resolvê-lo. Por isso chamado apenas de Antinomia Aparente.
Em contrário, no caso da Antinomia Real, não existe no ordenamento jurídico qualquer critério para solução do conflito normativo, ou seja, o juiz terá que buscar uma resposta por meio da intrerpretação corretiva.
(Fonte: Aulas, professor Carlos Elias - Direito Civil)
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Antinomia real é quando não há critério para solucionar
Abraços
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Princípio da Unidade.
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CERTO
As antinomias aparentes são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação e que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade.
Aplicação (conflito entre normas)
1) HIERARQUIA: a norma superior prevalece sobrea a inferior.
2) ESPECIALIDADE: a norma específica prevalece sobre a genérica.
3) CRONOLOGIA: a norma posterior prevalece sobre a anterior
Fontes:
https://jus.com.br/artigos/22752/as-antinomias-aparentes-no-direito
Apostila A CASA DO CONCURSEIRO INSS TSS pg.22