Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
gab. C
Fonte: 8.666/93 e a
Nova Lei de Licitação 14.133/2021
A Poderá participar direta, ou indiretamente da licitação, da execução de obra, ou serviço, do fornecimento de bens a eles necessários, empresa isoladamente, ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico, executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista, ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico, ou subcontratado. INCORRETA
L. 8.666/93. Art. 9º Não poderá participar... (...)
II- empresa, isoladamente ou em consórcio...
L. 14.133/2021. Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato... (...)
II. empresa, isoladamente ou em consórcio...
B Não é permitida a participação do autor do projeto, ou da empresa a que se refere o inciso II, deste artigo, na licitação de obra, serviço, ou na execução, como consultor, ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão, ou gerenciamento, exclusivamente, a serviço da Administração interessada. INCORRETA
L. 8.666/93. art. 9º(...) §1º. É permitida no caso em questão.
L. 14.133/2021. Não encontrei nada sobre esse assunto.
C Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio, ou remuneração. CORRETA
L. 8.666/93. §1º do art. 13
L. 14.133/2021. Não encontrei nada sobre esse assunto.
D Para habilitação jurídica exigir-se-á comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, indicação das instalações, do aparelhamento, do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica, que se responsabilizará pelos trabalhos. INCORRETA
Refere-se a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. (inc. II do art. 30)
L. 14.133/2021. Art. 67 (...) § 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
obs.: os prazos da N. Lei são todos ÚTEIS.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB