TEMA APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Lei nº 8.213/91 - Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
GROSSO MODO: o segurado para fazer jus aos benefícios precisa "fazer a sua parte", que, neste caso específico, significa aderir ao tratamento gratuito e necessário para que retome sua capacidade laborativa. A teleologia do instituto é para impedir que as pessoas fiquem incapacitadas por longos períodos, recebendo benefício, sem realizar os devidos tratamentos. Sendo assim, se tratar é obrigatório para a continuidade do recebimento da prestação pecuniária. Contudo, essa regra possui duas exceções. A primeira originada de motivos religiosos, a impedir a obrigatoriedade da transfusão de sangue. A segunda exceção trata do perigo de vida decorrente de cirurgia. Toda cirurgia, por mais simples que seja, aumenta o risco de morte, de modo que cabe ao segurado escolher fazer ou não. Exemplo: fratura ortopédica que poderia evoluir de modo mais rápido caso a pessoa fosse operada, mas que tb poderia levar à morte por uma embolia pulmonar (decorrência estranha à questão ortopédica).