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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta.
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Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta.Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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As questões da CESPE sobre Direito Civil, na maioria das vezes é a cópia do código, essa é mais uma.
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Lembrando que hipoteca e as ações que a asseguram são bens imóveis.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; [ex. Hipoteca]
II - o direito à sucessão aberta.
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São os imóveis por força de lei (art 80 do CC)
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Imóveis por determinação legal (Art. 80):
I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - O direito à sucessão aberta;
Móveis por determinação legal (Art. 83):
I - As energias que tenham valor econômico;
II - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - Os direitos pessoas de caráter patrimonial;
L u m u s
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
*Dica: Móveis com Móveis e Imóveis com Imóveis
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GABARITO C
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; [ex. Hipoteca]
II - o direito à sucessão aberta.
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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.