Provavelmente motivado por problemas práticos em que se discutia se um determinado bem era acessório ou principal — o exemplo maior sempre parece ter sido o do som do carro —, o legislador optou, na elaboração do atual Código Civil, por adicionar uma terceira categoria ao rol da classificação dos bens reciprocamente considerados. Optou-se por considerar aqueles bens — como o som do carro, que nunca se sabe ao certo se são acessórios do carro ou não —, como uma categoria autônoma, que se situa entre os bens principais e os acessórios. O vocábulo adotado para denominar tal categoria foi pertença. Assim é que, no art. 93, o Código de 2002 conceitua as pertenças como “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. A princípio, tudo resolvido. O som do carro, afinal, se é daquele tipo que se destaca do painel, e que pode ser substituído por outro, realmente não pode propriamente ser considerado acessório — vez que o carro não perde sua destinação sem o som —, mas também não pode propriamente ser considerado bem principal — pois se destina a ser usado no carro. Ou seja, o som do carro é um bem que não constitui parte integrante do carro, mas que se destina de modo duradouro ao uso nele. Em outras palavras, é uma pertença, nos termos do art. 93.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/30/decodificando-o-codigo-civil-21-as-pertencas-e-sua-disciplina-no-codigo-de-2002/
L u m u s
O que são pertenças?
A definição legal está no art. 93 do Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Veja o que diz a doutrina:
"O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 1, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 289.
"(...) a pertença (CC, art 93) é bem que se acresce, como acessório, à coisa principal, daí ser res annexa (coisa anexada). Portanto, é coisa acessória sui generis, destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro. Teoria geral do direito civil. v.1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 395)
Exemplos de pertenças: aparelho de ar condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, instalações elétricas, estátuas, espelhos, tapetes, máquinas da fábrica, tratores, instrumentos agrícolas etc.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/075b24b68eb3cb44b3fa4e331d86db89