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Alguém poderia explicar direito essa coisa da moral pública se diferir da moral comum? Desde já agradeço. (:
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GABARITO - D
Bora, Felipe!
I. A doutrina difere a moral subjetiva / social x Objetiva / Jurídica
Subjetiva: procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.
Objetiva: está ligada sempre ao conceito de bom administrador, de atuação que vise alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige
Direto ao ponto: A moralidade para a administração pública é OBJETIVA.
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II. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. ( CORRETA )
São características do princípio da Eficiência:
o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados;
modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público".
A Maria Sylvia Zanella de Pietro resume em 3 pilares:
Fazer com qualidade / celeridade / Economia.
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III) CORRETA
Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Fonte: M. Carvalho.
Bons estudos!
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Nao entendi muito pq o item I diz: ainda q não imposto diretamente pela lei...
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Moral Comum: regras de boa conduta da sociedade.
Moral Jurídica (Administrativa): regras de conduta tirada do interior da administração.
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A questão exige conhecimento acerca dos princípios administrativos e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. A moralidade administrativa difere da moral comum. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.
Correto. Nesse sentido, leciona Diogo Moreira Neto: “Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativa é orientada para uma prática entre a boa e a má administração”. Noutras palavras, ainda que a conduta de determinado agente público seja aceita moralmente perante a sociedade em que vive, por exemplo, deixando de efetuar um procedimento licitatório, tendo em vista que a empresa escolhida emprega inúmeras pessoas com deficiência, essa escolha fere o princípio da moralidade administrativa, porque a escolha não foi justa, isto é, no exemplo citado, não venceu porque ofertava melhores condições dentre as outras empresas, mas, sim, em razão de uma característica que lhe era peculiar – embora louvável.
II. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
Correto. O princípio da eficiência objetiva o controle de resultados na Administração Pública. Neste princípio se encontram os seguintes valores: qualidade, economicidade, produtividade, redução de desperdícios etc.
III. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
Correto. Trata-se de cópia literal do art. 37, § 1º, CF: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: D
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
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A questão indicada
está relacionada com os princípios da Administração Pública.
- Constituição Federal de
1988: artigo 37, caput.
Legalidade: a atuação administrativa deve ser pautada na lei, ou seja,
apenas é permitido fazer o que for determinado por lei.
Impessoalidade: a atuação administrativa não pode visar beneficiar nem
prejudicar determinada pessoa. Além disso, o agente público não pode visar
promoção pessoal.
Moralidade: dever de honestidade, de boa-fé e de probidade.
Publicidade: exigência de publicação oficial.
Eficiência: economicidade, redução de custos e de desperdício.
- Itens:
I – CORRETA. A moralidade administrativa difere da moral
comum, uma vez que o princípio da moralidade não impõe o deve de atender à moral
comum, porém exige o respeito a ética, a probidade, a lealdade e a boa-fé.
II
– CORRETA. O princípio da eficiência está relacionado com a
redução de custos, de desperdício e com a economicidade.
III
– CORRETA. A atuação administrativa deve ser transparente e
atender o princípio da publicidade. Entretanto, não pode conter nomes, símbolos,
nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição
Federal de 1988.
Diante do exposto, percebe-se que os itens I, II e III
estão corretos.
Gabarito do Professor: D)