Art. 39, § 1º, CF/88 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
A questão exige o conhecimento dos agentes públicos que, conforme Fernando Baltar, é “qualquer pessoa responsável, de forma definitiva ou transitória, pelo desempenho de uma função pública”. Ou seja, o que, de fato, caracteriza um agente público é o exercício de uma função pública, pouco importando se ela é exercida de forma permanente ou temporária, com ou sem remuneração, se o cargo foi preenchido por concurso ou não.
O ponto central da questão versa sobre o art. 39, §1º, da Constituição Federal. Veja:
Art. 39, §1º, CF: a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza (alternativa A), o grau de responsabilidade (alternativa C) e a complexidade dos cargos (alternativa D) componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Dessa forma, a única alternativa que não corresponde a um aspecto que deve ser observado na fixação dos padrões de vencimento e demais componentes da remuneração é a letra B: o tipo de órgão público onde é lotado os cargos componentes de cada carreira.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019, pág. 217.
Gabarito: B