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GABARITO A
ALTERNATIVA A) Apenas TRF ou TJ, a CF não fala em turmas recursais.
Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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ALTERNATIVA B) Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
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ALTERNATIVA C) Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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ALTERNATIVA D) Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político.
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Vale lembrar:
Não cabe Recurso Especial de decisão das Turmas Recursais dos Juizados especiais.
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Art.105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça - (STJ):
lII - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
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Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Do juizado especial federal cabe recurso para a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Da turma Regional de Uniformização de Jurisprudência cabe recurso para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e desta cabe recurso INONIMADO para o STJ.
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Da decisão da turma de juizado especial estadual cabe reclamação para o TJ.
Fonte: Aulas Gran.
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STF
Recurso Ordinário:
O HABEAS CORPUS
O HABEAS DATA
O MANDADO DE SEGURANÇA
O MANDADO DE INJUNÇÃO
Decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES (Se denegatória decisão
O CRIME POLÍTICO
GABA: A
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Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto na Constituição e tendo em vista que é preciso identificar a alternativa INCORRETA.
- alternativa A: errada. O erro está em indicar que cabe ao STF julgar causas decididas por Turmas Recursais dos Juizados especiais. Observe o disposto no art. 105, III da CF/88:
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;".
- alternativa B: certa. Esta competência está prevista no art. 102, I, "m" da CF/88, cujo texto foi reproduzido na alternativa.
- alternativa C: certa. Esta competência está prevista no art. 105, I, "a" da CF/88, cujo texto foi reproduzido na alternativa.
- alternativa D: certa. Esta competência está prevista no art. 102, II, "b" da CF/88, cujo texto foi reproduzido na alternativa.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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Dica: O que acontece se a decisão da Turma Recursal contrariar entendimento do STJ?
Seria cabível a interposição de Recurso especial? NÃO!
Isso porque, de acordo com a súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?
No âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais ESTADUAIS, a Lei /95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.
Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.
Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?
Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente): A parte poderá ajuizar RECLAMAÇÃO no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/356186573/e-cabivel-reclamacao-contra-a-decisao-da-turma-recursal-contraria-entendimento-do-stj-nem-sempre