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ID
5168980
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da previsão constitucional do Capítulo da Organização dos Poderes, em especial, a competência dos órgãos do Poder Judiciário, está INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    ALTERNATIVA A) Apenas TRF ou TJ, a CF não fala em turmas recursais.

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    .

    ALTERNATIVA B) Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    .

    ALTERNATIVA C) Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    .

    ALTERNATIVA D) Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político.

  • Vale lembrar:

    Não cabe Recurso Especial de decisão das Turmas Recursais dos Juizados especiais.

  • Art.105.

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça - (STJ):

    lII - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Do juizado especial federal cabe recurso para a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Da turma Regional de Uniformização de Jurisprudência cabe recurso para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e desta cabe recurso INONIMADO para o STJ.

    ----

    Da decisão da turma de juizado especial estadual cabe reclamação para o TJ.

    Fonte: Aulas Gran.

  • STF

    Recurso Ordinário:

    O HABEAS CORPUS

    O HABEAS DATA

    O MANDADO DE SEGURANÇA

    O MANDADO DE INJUNÇÃO

    Decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES (Se denegatória decisão

    O CRIME POLÍTICO

    GABA: A

  • Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto na Constituição e tendo em vista que é preciso identificar a alternativa INCORRETA.

    - alternativa A: errada. O erro está em indicar que cabe ao STF julgar causas decididas por Turmas Recursais dos Juizados especiais. Observe o disposto no art. 105, III da CF/88: 
    "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    [...]
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;".

    - alternativa B: certa. Esta competência está prevista no art. 102, I, "m" da CF/88, cujo texto foi reproduzido na alternativa.

    - alternativa C: certa. Esta competência está prevista no art. 105, I, "a" da CF/88, cujo texto foi reproduzido na alternativa.

    - alternativa D: certa. Esta competência está prevista no art. 102, II, "b" da CF/88, cujo texto foi reproduzido na alternativa.


    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • Dica: O que acontece se a decisão da Turma Recursal contrariar entendimento do STJ?

    Seria cabível a interposição de Recurso especial? NÃO!

    Isso porque, de acordo com a súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?

    No âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais ESTADUAIS, a Lei /95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.

    Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.

    Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?

    Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente): A parte poderá ajuizar RECLAMAÇÃO no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/356186573/e-cabivel-reclamacao-contra-a-decisao-da-turma-recursal-contraria-entendimento-do-stj-nem-sempre