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Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
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Detalhe: A precariedade não cessa nunca.
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É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.
A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica. (Ricardo Gomes da Silva)
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CC
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
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CERTO
Contribuindo :
TEORIA OBJETIVA ( ADOTADA NO CC): esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta.
A posse JUSTA é PVC: PRECARIA, VIOLENTA, CLANDESTINA
A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210.
A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A).
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CORRETO !
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
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A posse precária pode ser transmitida por sucessão?
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Teoria da transmudação da natureza da posse precária:
Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.
Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.
ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:
(...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384).
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Teoria da transmudação da natureza da posse precária:
Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.
Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.
ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:
(...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384).