POSSE DE BOA-FÉ:
-> Tem direito aos frutos percebidos.
->Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
->Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
->Direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
->Direito de levantar a benfeitorias voluptuárias.
->Direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, indenizará pelo valor atual.
POSSE DE MÁ-FÉ
->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
->Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
->Serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.
->Não tem direito de levantar as voluptuárias
->Não lhe assiste o direito de retenção.
->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo