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ID
51703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com direito de retenção pela importância delas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Possuidor de má-fé não tem direito de retenção.
  • Resposta ERRADA

    Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com  SEM  direito de retenção pela importância delas.

    Neste caso, como já foi dito pelo colega abaixo, aplica-se o art. 1.220 do CC, ou seja, nunca cabe o direito de retenção, o possuidor não pode retirar as benfeitorias voluptuárias e só terá direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não poderá tirar as voluptuárias nem mesmo para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário (melhor possuidor) 

  • Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, NÃO LHE ASSISTINDO O DIREITO DE RETENÇÃO pela importância delas.

  • Possuidor de boa fé:

    Indenização: sempre (se puder levantar as voluptuárias preferir-se-á o levantamento);

    Retenção: necessárias e úteis.


    Possuidor de má-fé:

    Indenização: necessárias;

    Retenção: nunca.

  • Somente o possuidor de boa fé tem o direito de segurar a coisa, tendo-a como garantia de pagamento pelas benfeitorias uteis e necessárias feitas por ele na coisa. Frise-se que as voluptuarias não constituem motivo para a retenção, embora o possuidor de boa-fé possa retira-las quando isso não deteriorar o bem. Por outro lado, o possuidor de má-fé deverá ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, isso porque elas foram engendradas como de suma importância estrutural para a coisa.

  • má-fé não retem nada

  • ERRADO!

    Possuidor de má-fé : Tem direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias; não tem direito as úteis; não pode levantar as voluptuárias; não tem direito de retenção.

    CC, arts. 1220 e 1222.

  • Retenção não , tem a indenização .

  • POSSE DE BOA-FÉ:

    -> Tem direito aos frutos percebidos.

    ->Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    ->Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    ->Direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->Direito de levantar a benfeitorias voluptuárias.

    ->Direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, indenizará pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    ->Serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.

    ->Não tem direito de levantar as voluptuárias

    ->Não lhe assiste o direito de retenção.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo