A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme definido pelo art. 7º da LC 116/2003. Nos termos do art. 5º da LC 116/2003, contribuinte do ISS é o prestador do serviço. O ISS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
Gabarito: letra d.