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ID
5171065
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria são casados em regime de comunhão parcial de bens. Na constância do vínculo matrimonial, João resolveu sozinho alienar um imóvel residencial, cujo esforço para aquisição foi comum ao casal, a fim de fazer investimentos pessoais. No caso narrado, a autorização conjugal para que a alienação seja válida é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • GABARITO: C

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • Art. 1.647. Ressalvado o art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    CC 02 só fala em a separação obrigatória ou legal e convencional: prevalece que a dispensa de outorga não se aplica à obrigatória/legal pq a s. 377 retira o seu caráter absoluto

  • A questão é sobre regime de bens.

    A) Vejamos o que diz o legislador, no art. 1.647 do CC:

    “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada".


    Portanto,
    a lei exige a outorga do cônjuge para a prática dos atos arrolados nos incisos do art. 1.647 do CC; contudo, o caput do dispositivo excepciona a regra quando o regime for o da separação absoluta.

    Daí surge a dúvida: qual regime da separação absoluta de bens, o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional? Iremos nos socorrer, para responder a essa pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Com esse entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103).

    Dispõe o art. 1.649 do CC que “a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    A legitimação para a ação anulatória é, somente, do cônjuge prejudicado, passando aos herdeiros, depois de sua morte (art. 1.650 do CC). Como não ofende preceito de ordem pública, mas envolve, apenas, os interesses das partes, não poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

    Uma vez anulado o negócio jurídico, o terceiro prejudicado terá direito de regresso contra cônjuge que praticou o ato eivado de vício ou contra seus herdeiros (art. 1.645 do CC). Ressalte-se que a indenização apenas atingirá a meação do outro cônjuge se o culpado não tiver bens particulares ou, ainda, caso o valor supere sua meação, mas, para isso, o terceiro terá que demonstrar que o ato trouxe proveito para o casal.

    Por fim, não custa lembrar que é possível a convalidação do ato, desde que haja a aprovação posterior, que deve se dar da forma escrita, por instrumento público ou particular (parágrafo único do art. 1.649 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 511-513).

    Se o vício ensejasse a nulidade do negócio jurídico, isso não seria possível, por conta do art. 169 do CC, que dispõe que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

    A autorização conjugal é necessária para todos os regimes, exceto para o regime da separação convencional de bens. Incorreta;


    B) A autorização conjugal é necessária, por força do art. 1.647, I do CC. Incorreta;


     
    C) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta;

     
    D) A autorização conjugal é necessária, por força do art. 1.647, I do CC, exceto para o regime da separação convencional. Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA C