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Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
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Errado. A união não está prevista na Constituição. União Estável: é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal . Tipos:
a) União estável plena, tal qual conceituado acima, que se constituiria pela convivência de duas pessoas, de sexos diferente, sem impedimentos à realização do casamento, que só não o realizam por uma questão de opção, como por exemplo: solteiro com solteira; solteiro com viúva; divorciado com viúva ou solteiro, etc. e, b) União estável condicional, que seriam as uniões em que um homem e uma mulher constituem uma família de fato, sem detrimento de qualquer outra família legítima ou de outra família de fato, havendo tão somente, impedimentos temporários à realização do casamento. Exemplo seria o relacionamento entre uma mulher solteira e um homem separado judicialmente; ou, um homem solteiro e uma mulher casada, porém, separada de fato de seu marido. Veja-se que as causas que impedem a realização do casamento são temporárias, pois, passado o lapso temporal para o desfazimento do vínculo matrimonial, não haverá nenhum impedimento quanto à celebração de um novo casamento. Tanto é verdade que a Lei 10.406/02 fez expressa menção a tal situação ao excetuar no parágrafo 1° do art. 1.723 que não se constitui em impedimento à realização da união estável, “o caso da pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
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Errado.. A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.). Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, que será objeto do próximo tópico, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato. Caso a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução. Aspecto interessante é que o novo Código Civil estabeleceu a possibilidade de conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao juiz de direito da comarca onde residam os conviventes que, verificando a regularidade do pedido, determinará o seu processamento no Registro Civil.
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A CONVERSÃO É JUDICIAL, NÃO BASTA APENAS O PACTO ANTENUPCIAL. COM ESSA FORMALIDADE FICA MAIS FÁCIL CASAR NORMALMENTE EM VEZ DE PEDIR CONVERSÃO. A ÚNICA COISA QUE JUSTIFICA A PREFERÊNCIA PELO PEDIDO DE CONVERSÃO É O RESGUARDO DOS DIREITOS DOS COMPANHEIROS CASO EXISTA PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL.
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Na verdade, o cerne da questão está no procedimento para que a união estável converta-se em casamento. Assim, após requerimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos conviventes, e verificação, através dos trâmites legais, da inexistência de impedimentos, será registrada a conversão no livro de registro de casamentos (livro B). Ora, vejam que a conversão ocorre no momento do registro, e não da averbação do pacto antenupcial. Registro é o assento de determinado fato ou ato relativos ao estado de uma pessoa natural nos livros próprios do cartório, já averbação é a transposição de ato ou fato que modifica o conteúdo de um determinado registro. Enquanto aquele é ato principal, este último é acessório. Por fim, não se proíbe que os conviventes elaborem, por instrumento público ou particular, aspectos relativos às suas relações jurídicas, porém não haverá um pacto antenupcial propriamente dito.
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A União Estável está prevista sim na Constituição Federal.
Art. 226, § 3º, da CF- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
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Conforme disposto no artigo 1.726 do Código Civil: "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
Deste modo, está errada a questão quando menciona que a conversão da União Estável em casamento se dá pela averbação do pacto nupcial no registro civil.
Abraço!
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Apesar de prevista em nossa Carta Política em seu art. 226, § 3, reconhecendo a União estável e colocando que a lei facilitaria sua conversão em casamento. Já o CC/02, em seu art. 1.726, estabele que para se converter a união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil .
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É sabido que o ponto X da questão está no procedimento para que a união estável converta-se em casamento.
Por oportuno , é importante , creu eu , sabermos que o STF , em 05/05/2011, declarou procedente a ADin n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF ao art.1.723/CC 2002 , a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
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Sem delongas: o erro está em afirmar que é por averbaçao. O certo seria "registro".
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Colegas, a União estável se converte em casamento mediante pedido dirigido ao JUIZ, e não ao CARTÓRIO como afirma a questão. Embora a doutrina majoritária entenda que esse requisito seja um absurdo (pois a lei tem o dever de faciliar essa conversão, e não dificultá-la), ele prevalece para fins de "concurso".
Apenas para complementar os estudos:
# Converter união estável em casamento –> pedido dirigido ao JUIZ
# Trocar regime de bens do casamento –> pedido dirigido ao JUIZ (ressalvado o direito de terceiros)
# Trocar o regime de bens da união estável –> pedido direto do CARTÓRIO
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Pessoal, vale destacar que a lei 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 que regulamenta o §3º do art. 226, CF (união estável) previa que poderia haver conversão da união em casamento, por requerimento ao oficial do Registro Civil:
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
No entanto, o CC, no art. 1.726 dispõe que a conversão deve ser requerido ao JUIZ
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Assim, sendo posterior, acredito que o CC revoga tal dispositivo e indica que esse requerimento deve ser feito ao juiz.
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ATUALIZAÇÃO.
Alteração do gabarito para CORRETO.
A conversão da união estável em casamento pode ser efetivado tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, feita diretamente pelo Cartório.
Conforme decisão da 3° Turma do STJ (2017):
“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra Nancy Andrighi.
De forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.726 – A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
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Além de não ser averbação, pacto antenupcial é outra coisa (art. 1640, §, CC). Nada a ver com união estável.