a) CORRETA. Projeto de lei, ordinária ou complementar, iniciado e rejeitado na Câmara dos Deputados será arquivado, não cabendo revisão, votação e discussão no Senado Federal .
Apenas se o projeto de lei for aprovado na Câmara dos Deputados que poderá ser revisado, votado e discutido no Senado Federal. Art. 65, CF. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
b) ERRADA. O Presidente da República poderá editar medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar, desde que a medida provisória em questão não tenha por objeto direitos e garantias fundamentais, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público nem tenha efeitos confiscatórios.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
III - reservada a lei complementar;
c) ERRADA. Medida provisória que foi rejeitada por qualquer das Casas do Congresso Nacional ou que perdeu eficácia por decurso de prazo somente poderá ser reeditada na legislatura seguinte.
É vedada que seja reeditada na mesma sessão legislativa, não na mesma legislatura.
Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
d) ERRADA. Projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, proposto por congressista ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, aprovado por ambas as Casas legislativas, terá o vício formal de origem sanado com a sanção do Presidente da República.
O vício formal não poderá ser sanado com a posterior sanção do Presidente da república. Trata-se de inconstitucionalidade orgânica.
" A inconstitucionalidade formal, também chamada "nomodinâmica", decorre de um vício na forma da lei, ou seja, em seu processo de elaboração. O vício formal pode ser (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2008, pág. 129 a 131):
- Orgânico: quando há inobservância da competência legislativa;
- Formal propriamente dito: quando há inobservância do devido processo legal legislativo;
- Por violação a pressuspostos objetivos o ato normativo
e) ERRADA. Após a aprovação pelas duas Casas Legislativas que compõem o Congresso Nacional, as propostas de emenda à Constituição são submetidas à sanção do Presidente da República.
Emendas a constituição não são submetidas a sanção ou veto do Presidente da República.