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ID
517171
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a ordem econômica e financeira na Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) No que toca a sua atuação indireta na atividade econômica, as políticas e as decisões normativas do Estado no exercício de sua função de planejamento são vinculantes para o setor público, mas não para o setor privado. ---> ALTERNATIVA CORRETA

    A opção está de acordo com a nossa CR, que, em seu art. 174, dispõe que:

    "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

    (grifos meus)
  • letra b - ERRADA 

    art. 173, parágrafo 2º: As EP e SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    letra e - ERRADA

    art. 177: Constituem monopólio da União:
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo...
    parágrafo 1º : A União poderá contratar com empresas estatais OU PRIVADAS a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo.
  • A) ERRADA: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

    B) ERRADA: Atr. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. ( não há exceção para esta regra; a exceção trazida refere-se justamente à hipótese em que poderá o estado explorar a atividade econômica - caput do 173).

    C) ERRADA: Art. 175 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    D) CORRETA: Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    E) ERRADA: Para refinação do petróleo poderá a União contratar empresas privadas, conforme depreende-se do art. 177, II, c/c §1º, CF. A pesquisa e a lavra das jazidas, por sua vez, de fato, somente poderão ser objeto de contrato com empresas estatais.
  • COMPLEMENTANDO...

    O colega Alcindo apenas mencionou o número errado do artigo da letra C...


    Art. 179.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

    I - será opcional para o contribuinte; 

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; 

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. 

  • GABARITO D. Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • A respeito da ordem econômica e financeira, de acordo com as disposições constitucionais:

    a) INCORRETA. Art. 173, §1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico na empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

    b) INCORRETA. Art. 173, §2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    c) INCORRETA. O tratamento diferenciado se aplica às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Art. 179.

    d) CORRETA. Conforme art. 174, a função de planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    e) INCORRETA. A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo, bem como a refinação do petróleo constituem monopólio da União (art. 177, I e II), podendo contratar com empresas estatais ou privadas a realização da pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo, conforme art. 177, §1º.

    Gabarito do professor: letra D.