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ID
5171914
Banca
Unoesc
Órgão
Prefeitura de Vargem Bonita - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado, a fim de utilidade pública, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.

    Os exemplos mais comuns são:

    1) placa com nome da rua na fachada do imóvel;

    2) passagem de fios e cabos pelo imóvel;

    3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado.

    Decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado, a servidão, em regra, independe de registro para produzir seus efeitos regulares, pois sua eficácia resulta diretamente do ato de instituição.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • GABARITO: LETRA C!

    O direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado, a fim de utilidade pública, chama-se:

    CC, art. 1.225. São direitos reais: [...] III - as servidões; [...]

    A servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real de natureza pública.

    Essa servidão pública recairá sobre bens imóveis determinados e deve ser registrada no CRI para que produza efeitos erga omnes.

    A servidão administrativa não se confunde com a servidão civil, haja vista sua natureza pública e a destinação de interesse coletivo conferida ao bem. Sua causa é o interesse público.

    Na servidão administrativa, tem-se um ônus real incidente sobre imóvel particular com a finalidade de permitir uma utilização pública, restando ao particular tão somente o dever de suportá-la. Esse imóvel particular gravado pela servidão administrativa é chamado de “prédio serviente” (ao “serviço público dominante”). Temos, portanto, que a servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade.

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Trata-se de questão de índole eminentemente conceitual, sendo certo que a definição exposta em tudo se afina à modalidade de intervenção do Estado na propriedade denominada como servidão administrativa.

    Ilustrativamente, eis a definição doutrinária proposta por Rafael Oliveira:

    "A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público."

    Assim sendo, sem a necessidades de comentários por demais extensos, está claro que a opção correta encontra-se apenas na letra C.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 580.