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GABARITO: LETRA B
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
a) Sujeito competente ou Competência
É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.
b) Forma
Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.
c) Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.
d) Motivo
É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.
e) Objeto ou Conteúdo
É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
FONTE: QC
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GABARITO: LETRA B!
Elementos ou requisitos dos atos administrativos:
COmpetência (ou sujeito);
FInalidade;
FOrma;
MOtivo;
OBjeto.
Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.
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Cofifomobi errei pq trocou por sujeito a competência, Vale ficar atento nisso
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando os elementos/ requisitos do ato administrativo. Vejamos:
a) Sujeito, Objeto, Forma, Publicidade, Finalidade e Motivo.
Errado. Publicidade é princípio administrativo, que objetiva a divulgação oficial dos atos administrativos. A função deste princípio é garantir a transparência no trato da coisa pública e de a sociedade ter acessos às informações de interesse público.
b) Sujeito, Objeto, Forma, Finalidade e Motivo.
Correto e, portanto, gabarito da questão. O ato administrativo possui cinco requisito, são eles: a. competência (ou sujeito): A lei define quem é o agente competente para praticar o ato. b. objeto: é a matéria do ato. c. forma: é a maneira de como os atos administrativos serão exteriorizados. d. motivo: a razão pela qual fez-se necessária a prática do ato administrativo. e. finalidade: é atingir o interesse público. Inteligência do art. 2º da Lei 4.717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
c) Sujeito, Forma, Finalidade e Motivo.
Errado. A Banca não trouxe o requisito "objeto".
d) Objeto, Forma, Finalidade e Motivo.
Errado. A Banca não trouxe o requisito "sujeito".
Gabarito: B
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Não conhecia competência como sujeito, errei por isso. Não erro mais
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A palavra ( SUJEITO) é um sinônimo de (COMPETÊNCIA)
IMPORTANTE TOMAR CUIDADO NOS MNEMÔNICOS
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Que questão estranha, pois a C e a D também estão corretas, embora faltando um elemento, não se pode afirmar que estão erradas, já que o comando não pediu de forma fechada todos os elementos expressos no art 37 da CF. Vai entender essas bancas.
BONS ESTUDOS!!!
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Fique atento:
Ele pode chamar assim também:
Competência ou Sujeito
Objeto ou conteúdo
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Também errei pelo mesmo motivo.
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Vamos providenciar um MNEMÔNICO que acrescente SUJEITO, ai galera!!!
Quando a gente acostuma com um no assunto é um caminho sem volta.
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GABARITO: B
Sujeito = competência.
Inclusive, em vários livros, os autores utilizam o termo "sujeito" ao invés de competência.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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✅Letra B.
Atributos do ato administrativo = Presunção de legitimidade, tipicidade, autoexecutoriedade, coercibilidade ou exigibilidade e imperatividade.
Requisitos dos atos administrativos = Competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
BONS ESTUDOS!! APRENDA, PRATIQUE, TREINE MUITO E VÁ REPETINDO. FIRMEZA NO TREINO!!✍
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Poxa, eu não sabia que podia chamar a competência de sujeito, errei por isso.. mas ok.. errei estudando
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GABARITO: B
REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Competência (ou Sujeito)
- Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
- Já sob o enfoque da competência, em si, esta poderia ser definida como a possibilidade ou o dever legal de agir, atribuído a um dado agente público, para fins de atender à finalidade prevista na lei.
- Dito de outro modo, seria o conjunto de poderes legalmente atribuídos a um agente público, por meio dos quais deve-se satisfazer a interesses públicos.
- Como somente a lei pode atribuir competências, trata-se de elemento sempre vinculado dos atos administrativos.
- Significa dizer: jamais pode haver discricionariedade em relação ao elemento competência.
Finalidade
- Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato.
- O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação.
Forma
- Existem duas possíveis acepções para o elemento forma.
- Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria o revestimento externo do ato.
- A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial.
- Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.
Motivo
- São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo.
- É a causa imediata do ato.
- O motivo pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário do ato, se a lei assim estabelecer.
Objeto
- Equivale ao conteúdo material do ato.
- Corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz.
- É a alteração que o ato acarreta na ordem jurídica.
- Pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário, se a lei assim estabelecer.
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205
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Assertiva B
Sujeito, Objeto, Forma, Finalidade e Motivo.
CO.MO FI.O.FO
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência." Sujeito"
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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A
presente questão trata do tema atos administrativos, em especial, dos seus
elementos/requisitos.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio
Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no
exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato
Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da
Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração
Pública, como, por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos
pelo direito privado, etc.
Quanto
aos elementos ou requisitos dos atos administrativos, a doutrina
administrativista, com base na lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), costuma
apontar cinco, quais sejam: competência ou sujeito, finalidade, forma, motivo e
objeto.
A
ideia chave de cada um deles é:
⮚
Competência ou Sujeito: quem pode praticar o ato;
⮚
Finalidade: o que se busca;
⮚ Forma:
meio de exteriorização;
⮚
Motivo: causa;
⮚
Objeto: é o resultado do ato – consequência.
Pelo
exposto, a única alternativa que traz de forma correta os elementos/requisitos
dos atos administrativos é a letra B.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
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Nunca vi o termo sujeito. Só acertei essa, pq errei outra questão
Alguém sabe se esse termo veio de algum doutrinador diferente do Alexandrino e Di pietro? Queria ler o pq. Não faz muito sentido se parar para pensar na teoria do órgão
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PEGA O BIZU!
Diálogo entre pai e filho em um dia comum:
ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
-PAI, COMO É O RÁDIO?
-É COM FM, FILHO!
É = Elementos
C = Competência." Sujeito"
M = Motivo.
F = Finalidade.
O = Objeto.
F = Forma
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
-FILHO, QUE HORAS A CÊ CHEGA EM CASA?
-PAI, TE LEMBRA DA CÊ!
P = Presunção de legitimidade
A = Autoexecutoriedade
I = Imperatividade
T = Tipicidade
C = Coercibilidade
E = Exigibilidade
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Ainda bem que foi treinando :)
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Aquela rasteira pra deixar o peão esperto.
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palhaçada esse sujeito kkkkkkk
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SUJEITO = COMPETENCIA
OUTROS EXEMPLOS QUE TEMOS QUE APRENDER
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS = MERITO ADMINISTRATIVO = CRITERIO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE = ATOS DISCRICIONARIOS