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GABARITO: LETRA A
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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Gabarito A
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a acumulação de cargos públicos.
Antes da resposta, importante expor que, via de regra, é proibida a acumulação de cargos públicos. Todavia, a Constituição Federal traz algumas exceções, conforme se verifica no art. 37, XVI, CF que preceitua:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Vejamos:
a) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 37, XVI, "b", CF.
b) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, independente do horário.
Errado. De fato, é possível, excepcionalmente, que haja a cumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, porém, é necessário que haja compatibilidade de horários.
c) A de dois cargos de professor, mesmo que a quantidade de horas supere 80 horas semanais.
Errado. É possível, excepcionalmente, que haja a cumulação de dois cargos públicos de professores, entretanto, é necessário que haja compatibilidade de horários.
d) Qualquer tipo de atividade, desde que haja compatibilidade de horário.
Errado. É possível a cumulação de cargos públicos somente nas seguintes profissões: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor ou outro técnico ou científico; c) dois cargos de profissionais de saúde.
Gabarito: A
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SOBRE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais. Isso porque não existe esse requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF (Info 937)
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.955-RJ (Info 646)
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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A questão demanda conhecimento sobre a acumulação de cargos públicos, temática inserida no aspecto constitucional que versa sobre a Administração Pública.
Os cargos acumuláveis, como regra, estão dispostos no artigo 37, XVI, que aduz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; e d) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;.
Ademais, o art. 37, XVII, da CRFB aduz que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está correta, pois é possível acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, consoante artigo 37, XVI, “a", da CRFB.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que depende da compatibilidade de horários a possibilidade de acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, consoante artigo 37, XVI, "d", da CRFB.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que só é possível o exercício de dois cargos de professor desde que haja compatibilidade de horários. Consoante entendimento do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC (RMS nº 34.257/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/18)"
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que só é possível o exercício de dois cargos públicos que estejam previstos na CRFB e desde que haja compatibilidade de horários.
Gabarito do professor: letra "A".