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ID
517219
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública:

I. O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo.

II. A Administração Pública, em todos os níveis, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não podendo agir com o objetivo de prejudicar ou beneficiar indevidamente os cidadãos.

III. Os atos administrativos discricionários, pelas suas características peculiares, não estão submetidos ao princípio da motivação.

IV. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, muito embora não estejam previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devem ser utilizados no controle dos atos administrativos.

V. O princípio da eficiência é importante princípio constitucional que regula a atividade da Administração Pública, mas não pode importar violação do princípio da legalidade, sob pena de comprometer o Estado de Direito.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A ASSERTIVA I ESTÁ ERRADA POR FAZER REFERÊNCIA AOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NORMATIVO.

    A ASSERTIVA III ESTÁ INCORRETA AO AFIRMAR QUE OS ATOS DISCRICIONÁRIOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.

    AS DEMAIS ESTÃO CORRETAS.

    RESPOSTA: LETRA B
  • Tendo em vista o fato da assertiva  V ser respondida como correta, é possível inferir que existe HIERARQUIA entre os princícpios da Administração Pública?

    Grato pela atenção.

    "Que o sucesso seja alcançado por todos que o procuram"

  • QUANTO A ASSSERTIVA III...

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo  e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e   e      eeeem face da evolução do Estado Democrático de Direito e diante dos princípios constitucionalmente previstos, tais como os da publicidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e amplo acesso ao Poder Judiciário, exsurge a necessidade de motivação expressa dos atos administrativos discricionários como regra.  

    Porém, vale dizer, ainda existe corrente com entendimento contrário. José dos Santos Carvalho Filho posiciona-se no sentido da inexistência de obrigatoriedade, defendendo que o ato administrativo, em regra, não deve ser motivado, pois somente deverá existir a motivação se a lei expressamente fizer tal exigência.

    Sem mais...
  • Ola Fabio,

    Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. Não é correto afirmar que o princípio “x” sempre deverá prevalecer em face do princípio “y”, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios, principalmente o da proporcionalidade. No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurídicos de ambos.

    A questao nao esta dizendo que o principio da eficiencia esta abaixo, hierarquicamente, ao da legalidade, apenas afirma que nao pode haver violacao a este. Poderiamos ate dizer, no caso, que se o ato infringiu a legalidade, este possivelmente nao tenha sido um ato eficiente. Podemos dizer que os principios se completam.
  • Princípio da Concordância Prática ou harmonização:
     
    (...) Os bens jurídicos constitucionais deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. 

    PEDRO, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição,  (pág. 136).
  • acredito que o erro da I e dizer que a administração pode fazer....deveria ser deve fazer....ois a legalidade para a adm é muito mais restrita do que para o particular. acredito que a adm deve seguir a lei e atos normativos tbm....pois a adm esta sujeita a seus proprios atos administrativos.

    e aí, o que acham da I?
  • A assertiva V vem de forma confusa:
    Os princípios, por sua vez, podem se apresentar contrapostos uns aos outros, no entanto, não há hierarquia entre os princípios
    constitucionais. Todas as normas constitucionais estão em um mesmo nível, o que decorre do princípio da unidade da Constituição, não podendo haver normas constitucionais antinômicas, acontecendo, algumas vezes, a tensão das normas entre si. Inclusive, por ser a Constituição a base estrutural da sociedade e do Estado, é mais do que óbvio concluir que não há hierarquia entre as normas constitucionais, sejam princípios ou regras. Afastando toda e qualquer hipótese de normas constitucionais inconstitucionais, isso quando estiver se reportando ao poder constituinte originário, vez o Supremo Tribunal Federal admite a inconstitucionalidade de normas constitucionais inconstitucionais, quando emanadas do poder constituinte derivado.
  • I. ERRADO O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode (deve)fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo

     “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. (Hely Lopes Meirelles)


    II. CERTO A Administração Pública, em todos os níveis, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não podendo agir com o objetivo de prejudicar ou beneficiar indevidamente os cidadãos.

    “A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência. Impede, o princípio, perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será inválido por desvio de finalidade.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)


    III. ERRADO Os atos administrativos discricionários, pelas suas características peculiares, não estão submetidos ao princípio da motivação. 

    “Os atos discricionários podem ou não ser motivados por escrito e, caso exigida a motivação (o que é a regra geral), esta deverá estar sempre dentro dos limites impostos pela lei, uma vez que a liberdade do administrador para a prática de atos discricionários é sempre uma liberdade legalmente restrita. Exemplificando: na concessão de licença paternidade, a motivação será sempre o nascimento do filho do servidor. Já uma recusa de concessão de licença para capacitação poderia ser motivada pelo fato de haver o servidor pleiteado fazer um curso que não possua nenhuma relação com as atribuições de seu cargo”. (MA e VP)

  • IV. CERTO Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, muito embora não estejam previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devem ser utilizados no controle dos atos administrativos.

    Lei 9784/99 - Art. 2o  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
     Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
            I - atuação conforme a lei e o Direito;
           II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
           III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
           IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...)

     

     V. CERTO O princípio da eficiência é importante princípio constitucional que regula a atividade da Administração Pública, mas não pode importar violação do princípio da legalidade, sob pena de comprometer o Estado de Direito. 

     “A legalidade, como princípio da Administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. (Hely Lopes Meirelles)

  • I. O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo. 


    Então no meu entendimento o unico erro existente na assertiva, é ela facultar à Administração quando diz "pode", quando deveria dizer  "deve", pois o ato normativo vem apenas para que lei seja melhor compreendida, e que lei seja executada com a maior fidelidade possivel à seu fim, não existe a possibilidade de a administração criar direito ou dever através do ato normativo, na criação 
    do ato normativo ela está limitada  a trancrever o que a lei diz. Por isso a administração está sim obrigada a executar o que está previsto nos atos normativos. 

    Ou existe algum ato normativo que que não derive de lei?

    Sei que existe a Medida Provisória, mais esta tem força de lei garantida pela constituição.
  • Vamos à análise de cada assertiva, separamente:

    I- Errado:

    Na verdade, o princípio da legalidade preconiza que a Administração somente pode fazer aquilo que estiver previsto em lei, não bastando, portanto, atos administrativos de caráter normativo, tal como aqui aduzido, equivocadamente.

    II- Certo:

    Realmente, de acordo com o princípio da impessoalidade, a Administração deve, sempre, pautar sua conduta pelo atendimento do interesse público, e não para fins de perseguir ou favorecer determinadas pessoas. O tratamento dispensado a todos deve ser isonômico, impessoal, com vistas ao bem coletivo. Cuida-se, por fim, de postulado a ser observados, sim, em todas as esferas administrativas.

    III- Errado:

    Como regra geral, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários. Estes últimos, por sinal, considerando a maior liberdade de atuação conferida pelo legislador, devem merecer ainda mais atenção por parte das autoridades competentes, no que concerne à exposição dos fundamentos que levaram à sua edição, como forma de se privilegiar o dever de transparência administrativo e, por conseguinte, viabilizar um controle mais eficiente de sua legalidade.

    IV- Certo:

    De fato, cuida-se de princípios não expressos no caput do art. 37 da CRFB/88. Nada obstante, encontram-se positivados em diversos diplomas legais, como na Lei 9.784/99, art. 2º, caput, e parágrafo único, inciso IV, que abaixo reproduzo:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    (...)

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;"


    Assim sendo, igualmente acertado afirmar que tais postulados podem ser utilizados como parâmetros para fins de controle dos atos administrativos.

    V- Certo:

    A eficiência deve ser buscada em vista das possibilidades legais que se encontrem ao dispor da Administração Pública. Ou seja: não é dado ao agente público, a pretexto de adotar comportamento supostamente mais eficiente, agir à margem da lei, sob pena de incorrer em violação frontal ao princípio da legalidade. De tal forma, revela-se integralmente correta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: B