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ID
517222
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado prefeito municipal, de um município do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício do seu poder normativo, com a finalidade de regulamentar a Lei nº 8.666/93, editou decreto municipal, estabelecendo que as hipóteses de licitação dispensável e inexigibilidade de licitação, a partir do ano de 2012, seriam decididas pela Comissão Permanente de Licitações, apenas com base no poder discricionário. Leia com atenção as seguintes assertivas:

I. O prefeito municipal não poderia editar o Decreto, pois a Lei nº 8666/93 não se aplica aos Municípios.

II. Em relação à licitação dispensável, efetivamente, em algumas hipóteses do artigo 24 da Lei 8.666/93, há certo grau de discricionariedade administrativa.

III. No quadro normativo da Lei nº 8.666/93, uma das hipóteses de licitação dispensável verifica-se quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

IV. No exercício do poder administrativo de editar decretos municipais, não incidem os princípios que regulam a atividade administrativa, como os previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

V. A inexigibilidade de licitação, instituto expressamente previsto no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, deve ser utilizada, preferencialmente, para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. O prefeito municipal não poderia editar o Decreto, pois a Lei nº 8666/93 não se aplica aos Municípios.

    A Lei 8666 é estabelece normas gerais sobre licitação e contrato administrativo e também âmbito nacional, portanto se aplica aos Municípios.
     

    II. CERTA. Em relação à licitação dispensável, efetivamente, em algumas hipóteses do artigo 24 da Lei 8.666/93, há certo grau de discricionariedade administrativa.

                          "Nos casos em que a Lei autoriza a não realização da licitação diz-se ser ela dispensável. Nestes casos a competição é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, ou seja, mediante ato administrativo discricionário, dispensar sua realização." Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino. pg. 350.

     

    III. CERTA. No quadro normativo da Lei nº 8.666/93, uma das hipóteses de licitação dispensável verifica-se quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

                              Letra de lei (art. 24, inc. V da L. 8666) - Trata-se da licitação deserta.
     

    IV.ERRADA.  No exercício do poder administrativo de editar decretos municipais, não incidem os princípios que regulam a atividade administrativa, como os previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

      Art. 37, caput, CF -   "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

    V.ERRADA. A inexigibilidade de licitação, instituto expressamente previsto no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, deve ser utilizada, preferencialmente, para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.
     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Ao meu ver, o gabarito está equivocado. O item II também estaria errado, pois não são apenas algumas hipóteses do art. 24  da lei n. 8666/93 que o administrador pode usar a sua discricionariedade, mas sim  todas; ora, trata-se de casos em que as licitações são dispensáveis, E NÃO DISPENSADAS!

  • Cumpre destacar que para serviços de publicidade e de divulgação, JAMAIS poderá se realizar a inexigibilidade de licitação, por expressa previsão do Art. 25, II da Lei 8666/93. É importante, ainda, mencionar que é vedada a preferência de marca (Art. 25,I da Lei 8666/93)
  • Wesley,

    Vc está totalmente correto.
     

    Não são algumas das hipóteses do artigo 24 que permite ao administrador utilizar-se da conveniência e da oportunidade, são todos os incisos.

    Um certo grau de discricionariedade foi dado ao administrador que decidirá se será realizada a licitação ou não.
    É juridicamente possível a licitação embora a Lei dispense  o administrador de realizá-la.




  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    I- Errado:

    A Lei 8.666/93 é uma lei que dita normas gerais em matéria de licitações e contratos, de sorte que suas disposições aplicam-se, em regra, a todos os entes federativos, no que se incluem, é claro, os municípios.

    É o que se extrai, expressamente, da letra do art. 1º, caput e parágrafo único, do mencionado diploma legal. Confira-se:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Dito de outro modo, trata-se de lei predominantemente nacional, e não meramente federal (isto é, lei aplicável apenas à União).

    Logo, está manifestamente equivocado aduzir que o diploma em questão não inicidiria em relação ao hipotético município referido no enunciado.

    II- Certo:

    A doutrina administrativista sustenta, de maneira bastante tranquila, que a discricionariedade existe quando a lei estabelece um espaço de atuação para que o agente competente, diante das circunstâncias do caso concreto, eleja a melhor opção, dentre aquelas se revelarem legítimas, isto é, a que melhor atenda ao interesse público.

    Pode haver discricionariedade, em suma, quando a lei assim estabelece, de maneira expressa, bem como quando se vale dos chamados conceitos jurídicos indeterminados, em ordem a que a autoridade competende avalie, no caso concreto, se está, ou não, diante da situação abstratamente prevista na norma.

    Firmadas estas premissas teóricas, da leitura do art. 24 da Lei 8.666/93, é possível constatar a existência de diversos casos nos quais, realmente, há espaço para avaliações subjetivas à luz de critérios de conveniência e oportunidade.

    Por exemplo, no inciso III, a lei fale em "grave perturbação da ordem", o que representa evidente hipótese de conceito jurídico indeterminado. Caberá ao administrador, diante do caso cocreto, aferir se há, ou não, tal severa perturbação da ordem pública, a ponto de autorizar a dispensa da licitação.

    Está correta, portanto, esta assertiva.

    III- Certo:

    De fato, cuida-se da hipótese de licitação dispensável prevista no art. 24, V, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"


    Assim sendo, correta a presente assertiva.

    IV- Errado:

    Os princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição da República, são de obrigatória observância, pelas autoridades públicas, em todos os segmentos administrativos, sem exceção, no que se inclui, por óbvio, o exercício do poder normativo por parte da Chefia do Poder Executivo, em todas as esferas de governo.

    De tal forma, afigura-se manifestamente incorreta esta afirmativa.

    V- Errado:

    Na realidade, a Lei 8.666/93 é explícita em proibir o manejo do instituto da inexigibilidade de licitação para fins de contratação de serviços de publicidade e divulgação, conforme se depreende, com clareza, da norma do art. 25, II, parte final, a seguir transcrito:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    Incorreta, portanto, esta assertiva.


    Gabarito do professor: A