Vejamos cada assertiva, individualmente:
I- Errado:
A Lei 8.666/93 é uma lei que dita
normas gerais
em matéria de licitações e contratos, de sorte que suas disposições
aplicam-se, em regra, a todos os entes federativos, no que se incluem, é
claro, os municípios.
É o que se extrai, expressamente, da letra do art. 1º, caput e parágrafo único, do mencionado diploma legal. Confira-se:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Dito de outro modo, trata-se de lei predominantemente
nacional, e não meramente federal (isto é, lei aplicável apenas à União).
Logo,
está manifestamente equivocado aduzir que o diploma em questão não
inicidiria em relação ao hipotético município referido no enunciado.
II- Certo:
A
doutrina administrativista sustenta, de maneira bastante tranquila, que
a discricionariedade existe quando a lei estabelece um espaço de
atuação para que o agente competente, diante das circunstâncias do caso
concreto, eleja a melhor opção, dentre aquelas se revelarem legítimas,
isto é, a que melhor atenda ao interesse público.
Pode haver
discricionariedade, em suma, quando a lei assim estabelece, de maneira
expressa, bem como quando se vale dos chamados conceitos jurídicos
indeterminados, em ordem a que a autoridade competende avalie, no caso
concreto, se está, ou não, diante da situação abstratamente prevista na
norma.
Firmadas estas premissas teóricas, da leitura do art. 24
da Lei 8.666/93, é possível constatar a existência de diversos casos nos
quais, realmente, há espaço para avaliações subjetivas à luz de
critérios de conveniência e oportunidade.
Por exemplo, no inciso
III, a lei fale em "grave perturbação da ordem", o que representa
evidente hipótese de conceito jurídico indeterminado. Caberá ao
administrador, diante do caso cocreto, aferir se há, ou não, tal severa
perturbação da ordem pública, a ponto de autorizar a dispensa da
licitação.
Está correta, portanto, esta assertiva.
III- Certo:
De fato, cuida-se da hipótese de licitação dispensável prevista no art. 24, V, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(Vide Lei nº 12.188, de
2.010)
Vigência
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;"Assim sendo, correta a presente assertiva.
IV- Errado:
Os
princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição da República,
são de obrigatória observância, pelas autoridades públicas, em todos os
segmentos administrativos, sem exceção, no que se inclui, por óbvio, o
exercício do poder normativo por parte da Chefia do Poder Executivo, em
todas as esferas de governo.
De tal forma, afigura-se manifestamente incorreta esta afirmativa.
V- Errado:
Na
realidade, a Lei 8.666/93 é explícita em proibir o manejo do instituto
da inexigibilidade de licitação para fins de contratação de serviços de
publicidade e divulgação, conforme se depreende, com clareza, da norma
do art. 25, II, parte final, a seguir transcrito:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Incorreta, portanto, esta assertiva.
Gabarito do professor: A