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ID
517234
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre os atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.
    Os atos discricionários possuem requisitos vinculados (competência, finalidade e forma), e outros dois (motivo e objeto) em relação aos quais a Administração decide como valorá-los, desde que observados os princípios constitucionais, e submetendo-se nos casos de desvio de poder à apreciação do Poder Judiciário.

    b) INCORRETA.
    OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, OU SEJA, PRESUME-SE QUE ELE NASCEU EM CONFORMIDADE COM AS DEVIDAS NORMAS LEGAIS. ESSA PRESUNÇÃO É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE PROVA EM CONTRARIO.

    c) INCORRETA.
    OS ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO SÃO: IMPERATIVIDADE OU COERCIBILIDADE, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTO-EXECUTORIEDADE


    d)  INCORRETA.
    O ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA É ATO COMPLEXO, que somente se aperfeiçoa após o registro perante o Tribunal de Contas.
    ATO COMPLEXO É AQUELE FORMADO PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ÓRGÃOS DIVERSOS.

    e) CORRETA. NOS TERMOS DO art. 55 da Lei nº 9.784/1999, "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração". ESSA CONVALIDAÇÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS.
  • ASSERTIVA E

    Lei n.º 9784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que presentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    E quanto à produção de efeitos retroativos:

    Convalidação é o ato administrativo que, com efeitos retroativos (“ex tunc”) sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento, transformando um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica.
  • Com relação a letra A, o Poder Judiciário deve se limitar a controlar a legalidade do exercício da discricionaridade pela administração, mas não substituí-la no juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, adentrar no mérito administrativo.

    Com relação a letra C, os atributos dos atos administrativos são: Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade (PATI).
  • Sobre a alternativa D:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO
    CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25552, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno 07/04/2008). 

    Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios). 

    Ato compostoé o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República. 
  • Convalidação (sanatória, saneamento ou aperfeiçoamento)

    É a possibilidade de a Adm Pública consertar vícios sanáveis existentes em alguns elementos do ato. Não pode lesar terceiros e nem o interesse público.

    Natureza: Ato discricionário
    Incidência: Ato vinculado ou discricionário
    Efeitos: Retroativos (" ex-tunc")
    Vício sanável: 
    - competência não exclusiva
    -forma não-essencial

    Obs: O Poder judiciário não pode convalidar. É ato da própria Administração Pública.


  • Essa assertiva D é um absurdo.

    Correta E


  • CONVALIDAÇÃO

     

    - Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

     

    - Opera retroativamente. Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos passados e futuros.

     

    - Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.

     

    - Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

     

  • Eis os comentários atinentes a cada afirmativa:

    a) Errado:

    Todos os atos administrativos sujeitam-se a controle jurisdicional, sejam os discricionários, sejam os vinculados, bastando, para tanto, que ocasionem ameaça ou lesão a direito, na forma do art. 5º, XXXV, CRFB/88, que consagra o princípio do amplo acesso à Justiça.

    b) Errado:

    Atos administrativos gozam de presunções de legitimidade, que se vincula à conformidade do ato com o Direito, e de veracidade, que diz respeito aos fatos em que se baseia a Administração para a prática do ato. Não há presunções de liquidez e certeza, as quais, na realidade, são típicas de títulos executivos, nada tendo a ver com atos administrativos.

    c) Errado:

    Eficiência é um dos princípios informativos da Administração Pública, inclusive expresso no caput do art. 37 da CRFB/88, mas não se trata de atributo dos atos administrativos. Estes, na verdade, são a presunção de legitimidade (e veracidade), a autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade (doutrina de Maria Sylvia Di Pietro).

    d) Errado:

    Na realidade, a concessão de aposentadorias, reformas e pensões constitui exemplo de atos complexos, os quais se caracterizam pela manifestação autônoma de órgãos/autoridades diferentes, concorrendo, assim, para a formação de ato único.

    e) Certo:

    De fato, a presente opção se revela em perfeita sintonia com o que professa nossa doutrina acerca do instituto da convalidação de atos administrativos. Aliás, o tema também possui tratamento legal, que também se mostra em linha com a assertiva em exame. Cuida-se do art. 55 da Lei 9.784/99, que abaixo reproduzo:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"


    No tocante ao caráter retroativo (eficácia ex tunc) da convalidação, eis a doutrina de Alexandre Mazza: "O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc."


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.