I - CORRETA - LRF/ Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Esse dispositivo estabelece exigências aplicáveis a despesas mais específicas. Enquanto o art. 16/LRF traz um regramento geral para aumento dos gastos públicos, o art. 17 tem um âmbito de aplicação reduzido. Isso porque trata, especificamente, das condições para a realização e majoração de "despesas obrigatórias de caráter continuado".
Na análise desse dispositivo, deve-se, inicialmente, notar que o legislador se preocupou apenas com despesas correntes de caráter continuado, afastando as despesas de capital.
Além de limitar as despesas correntes, o art. 17 toma tipo específico de despesa corrente: aquela que deve ser executada em prazo superior a dois exercícios. Ou seja, além da despesa estar prevista na lei orçamentária ou em crédito adicional aberto para essa finalidade, haverá uma norma (LEI, MEDIDA PROVISÓRIA ou ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO), que estabelecerá o dever de o Estado executar aquela despesa por mais de dois exercícios. Em vista desta norma, ela é denominada de DESPESA OBRIGATÓRIA.
II - CORRETA - LRF/ ART. 18 (...) § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
III - INCORRETA - LRF/ Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).