SóProvas


ID
517264
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.

II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.

III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • O problema é dizer que impede a instituição de taxas.
  • I) V

    II) V


    III)  F - IMUNIDADES RECÍPROCAS SÓ EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS.  A QUESTÃO COLOCOU TAXAS, POR ISSO ESTÁ ERRADA.
  • RECURSO DO PROF. CLÁUDIO BORBA (LINK: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ne7mmnLEV2B3zQlrx-bye0V18so4954xBZFdv1l5O-A~)

    ARGUMENTAÇÃO
     
    O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que, se o conteúdo da publicação tiver natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade fiscal objetiva, conforme decisão que segue:
     
    STF
    "Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos: Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “d” da CF."(RE 213.094, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-99, DJ de 15-10-99)
     
    Ora, diante desta posição, a proposição II do enunciado está incorreta.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ALTERAÇÃO DO GABARITO,para opção (a) Somente a afirmativa I está correta, resguardando a correição do processo seletivo.
     
    Abraços e boa sorte,
    Prof. Borba
  • Nao concordo com nada nesta questao. Todos os itens sao passiveis de anulação. A questao da auto  plicabilidade das imunidades mesmo enseja duvidas.

    Nesta sua configuração teleológica pudemos perceber que asimunidades tributárias consubstanciam direitos fundamentais dos cidadãos, eque por serem alçados à tal nível normativo, não podem ser revogadas ou inobservadas por quaisquer dos Poderes do Estado, nem sequer o PoderConstituinte derivado pode afastá-las.

    Por isto são também auto-aplicáveis, havendo algumasespécies que consubstanciam normas de eficácia contível, mas nunca de eficácia limitada.

    Nao ha duvidas de que as imunidades sao garantias fundamentais dos contribuintes, logo, dos garantias fundamentais. O art. 5°d a CF, sobre os direitos e garantias fundamentais assim dispoe no § 1°:

     1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.





     

  • ALTERNATIVA I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.(correto)

    FUNDAMENTAÇÃO:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

    Verifica-se que a alínea ''C'' é a única NÃO AUTOAPLICÁVEL, uma vez que carece de incremento normativo sendo uma norma constitucional de eficácia limitada, não bastante em si mesma, não auto aplicável, ou seja, de aplicação indireta e mediata . Perceba que a expresão utilizada é '' ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ''. A lei a que se refere deve ser uma lei complementar (Art. 146. Cabe à lei complementar:       rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar). Tal lei complementar é o próprio CTN, no qual em seu art.14 enumera os requisitos que conferirão OPERATIVIDADE à alínea ''C''. São eles:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

  • ALTERNATIVA II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.(CORRETO)
     
    STF - Irrelevância da qualidade cultural: O livro sempre será imune não importa o conteúdo que difundem, tão pouco o seu suporte difusor, mas tão somente o seu elemento teleológico que é a liberdade de expressão. Assim, NÃO é relevante, para fins tributários, a informação ali veiculada.

    Essa imunidade tem o escopo de evitar embaraços ao exercício da liberdade de expresão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O constituinte, ao instituir essa benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.Assim não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger um direito tão importante para a democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação.

    Portanto para o STF o conteúdo divulgado é irrelevante (isso é problema de quem o consome), uma vez que a imoralidade (livro erótico - kama sutra) não pode se sobrepor à liberdade de expressão. Caso o conteúdo seja ilícito ainda fará juz à imunidade, mas ficará sujeito as sanções penais cabíveis. Por todo o exposto é que são imunes àlbum de figurinhas, revistas pornográficas, listas telefônicas, apostilas etc.
  • ALTERNATIVA III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (ERRADA) 


    OO O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente.

    OBS: Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES( e não sobre a renda como dito na presente questão).

    ATENÇÃO: O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos e as contribuições sociais.
     
  • Errei, maldita afirmativa I.

    Concordo integralmente com o Vitor, mas...

    Olhem Q172420 .

    Na afirmativa II dizia:  "A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar".

    E a banca considerou errada, anulando a questão.

    Qual seria o erro então?
  • Vitor, o erro na assertiva contida em outra questão que mencionaste no teu comentário está na LC. È regra básica de exegese constitucional que toda vez que a CF estabelece que determinada matéria será regulada por meio de lei, sem especificar o caráter complementar, é por que se refere à lei ordinária. Art.

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



  • Caro Pedro, em relação ao meu primeiro comentário que fiz nessa presente questão, você não se atentou para o fato de que estamos tratando das chamadas LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, devendo estas serem reguladas por LEI COMPLEMENTAR conforme previsto no art.146, II do CTN, vejamos:



     







    Art. 146. Cabe à lei complementar:







         rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar 








    Portanto verifica-se que a lei a que se refere o art. 150, VI, ''c'' do CTN deve ser uma lei complementar (Art. 146. Cabe à lei complementar:       rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar). Tal lei complementar é o próprio CTN, no qual em seu art.14 enumera os requisitos que conferirão OPERATIVIDADE à alínea ''C''.  




     
  • Quando o conteúdo da revista for estritamente comercial (propagandas), não há que se falar em imunidade cultural. Assim sendo, a opção II está errada. Questão, sem dúvida, passível de anulação.

  • III - INCORRETA - CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • II) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 221239, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406)